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LEI
N° 9.796 - DE 5 DE MAIO DE 1999
DOU DE 6/05/99 - LEI HAULY
Dispõe sobre a compensação financeira entre
o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca
de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca
de tempos de contribuição, obedecerá às
disposições desta Lei.
Art. 2°
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado
ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba
aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria
ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público
ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do regime de origem.
1° Os regimes próprios de previdência de servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
só serão considerados regimes de origem quando o Regime
Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
2° Na hipótese de o regime próprio de previdência
de servidor público não possuir personalidade jurídica
própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações
e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3°
O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor,
tem direito de receber de cada regime de origem compensação
financeira, observado o disposto neste artigo.
1° O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a
cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de
seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado
correspondente ao tempo de contribuição no âmbito
daquele regime de origem.
2° Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência
Social, para cada mês de competência do benefício,
o valor resultante da multiplicação da renda mensal
do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III
do parágrafo anterior.
3° A compensação financeira referente a cada benefício
não poderá exceder o resultado da multiplicação
do percentual obtido na forma do inciso III do § 1° deste artigo
pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie
pago diretamente pelo regime de origem.
4° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime
de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social,
na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie
de benefício por ele pago diretamente.
5° O valor de que trata o § 2° deste artigo será reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime
Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem
o total por ele devido em cada mês como compensação
financeira.
Art. 4°
Cada regime próprio de previdência de servidor público
tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral
de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação
financeira, observado o disposto neste artigo.
1° O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência
Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes
a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social:
I - identificação do servidor público e, se
for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente
ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social.
2° Com base nas informações referidas no parágrafo
anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará
qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo
as normas do Regime Geral de Previdência Social.
3° A compensação financeira devida pelo Regime Geral
de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência
do benefício, será calculada com base no valor do
benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal
do benefício calculada na forma do parágrafo anterior,
o que for menor.
4° O valor da compensação financeira mencionada no
parágrafo anterior corresponde à multiplicação
do montante ali especificado pelo percentual correspondente aotempo
de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social no tempo de serviço total do servidor público.
5° O valor da compensação financeira devida pelo Regime
Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas
datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro
mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 5°
Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem,
no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da
entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios
em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.(Alterado pela Medida Provisória
n° 2.129-8, de 27/04/2001) [1]Art. 5° Os regimes instituidores apresentarão
aos regimes de origem, no prazo máximo de dezoito meses a
contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos
aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos
a partir da promulgação da Constituição
Federal. redação anterior
Parágrafo único:
A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios
de que trata este artigo será calculada multiplicando-se
a renda mensal obtida para o último mês, de acordo
com o procedimento determinado nos arts. 3° e 4°, pelo número
de meses em que o benefício foi pago até então.
Art. 6°
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro
atualizado de todos os benefícios objeto de compensação
financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio
de previdência dos servidores da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante
devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência
Social, como compensação financeira e pelo não
recolhimento de contribuições previdenciárias
no prazo legal.
1° Os desembolsos pelos regimes de origem só serão
feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no
cômputo da compensação financeira devida de
lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de
contribuições previdenciárias no prazo legal.
2° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará
o total a ser desembolsado por cada regime de origem até
o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos
até o quinto dia útil do mês subseqüente.
3° Os valores não desembolsados em virtude do disposto no
§ 1° deste artigo serão contabilizados como pagamentos
efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar
mensalmente essas operações e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público os
valores a ele referentes.
4° Sendo inviável financeiramente para um regime de origem
desembolsar de imediato os valores relativos à compensação
financeira, em função dos valores em atraso a que
se refere o parágrafo único do artigo anterior, podem
os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento
dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas
e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 7°
Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes
de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto
de compensação financeira ou sua extinção
total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS registrar as alterações no cadastro a que se
refere o artigo anterior.
Parágrafo único:
Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as
parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão
registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação,
como débito daquele regime.
Art. 8°
Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado
no § 2° do art. 6°, aplicar-se-ão as mesmas normas em
vigor para atualização dos valores dos recolhimentos
em atraso de contribuições previdenciárias
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único:
Na hipótese de o regime previdenciário próprio
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria,
os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações
previstas nesta Lei.
Art. 9°
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias contado da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
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