 |
|
|
LEI
N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até agosto/2003)
Alterada pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE
6/08/2003
Alteração dada pela LEI N° 10.699 - DE 9 DE JULHO
DE 2003 - DOU DE 10/07/2003
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I -
DA
FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1°
A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação
dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, dá
nova forma à organização da previdência
social, como segue:
“Art. 201 A previdência social será organizada
sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.”
Art. 2°
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios
e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes
o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do
salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional;
Nota:
Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada
ao § 7° do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores
e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal,
na redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo
nos órgãos colegiados.
Parágrafo único:
A participação referida no inciso VIII deste artigo
será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3°
Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência
Social-CNPS, órgão superior de deliberação
colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas
com redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
1° Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes
titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, de imediato, uma única vez.
2°Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados,
dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
3°O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
4°Poderá ser convocada reunião extraordinária
por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
5° (Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
6°As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores
em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão
abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para
todos os fins e efeitos legais.
7° Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores
em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade
no emprego, da nomeação até um ano após
o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo judicial.
8° Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício
de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS.
Denominação instituída pelo art. 25, inciso
XVIII da Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003.
9° O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação desta Lei.
Art. 4°
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões
de políticas aplicáveis à Previdência
Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência
Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes de sua consolidação
na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais
por ele definidos, a execução dos planos, programas
e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida
ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário,
contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência prévia
do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização
de desistência ou transigência judiciais, conforme o
disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único:
As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas
no Diário Oficial da União.
Art. 5°
Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo
inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de
2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária
da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6°
Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma
Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas
em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.711, de
20.11.98)
Art. 7°
Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais
de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos
de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho
Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização
e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos
nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
1° Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do
CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
2° Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações
ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou,
na ausência destes, pelas federações ou ainda,
em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais.
3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes
serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações
ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações
ou, na ausência destes, pelas federações.
4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações,
e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações
ou, na ausência destes, pelas federações.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória
n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do art. 32 da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
Art. 8°
Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal,
respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência
Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através
de relatórios gerenciais por este definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória
n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do art. 32 da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001
TÍTULO II -
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO -
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art .9°
A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Nota:
Inciso II sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
1° O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante
a cobertura de todas as situações expressas no art.
1° desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto
de lei específica.
2° O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social
será objeto de lei especifica.
Nota:
2° sem efeito em face da nova redação dada ao §
7° do art. 201 da Constituição Federal, pelo art.
1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
TÍTULO III -
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I -
DOS BENEFICIÁRIOS
Art .10.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções
I e II deste capítulo.
Seção I -
Dos Segurados
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural
à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
definida em legislação específica, presta serviço
para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e
a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não-brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado
pela legislação previdenciária do país
da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior,
em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do
país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira
de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive
em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
(Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O 13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, vincula ao
Regime Geral de Previdência Social o servidor público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações públicas,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei n°
9.506, de 30.10.97)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço
de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99);
IV - (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99);
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada Lei n° 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99);
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração
de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio
de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho
em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviço de natureza
urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e
o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal
e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força
da Lei n° 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação
do inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24.7.91)
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal,
na redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima
para o trabalho do menor.
1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que
o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados.
2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
3° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida
por este Regime é segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições
de que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
4° O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
5° Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 12.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como
o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência
social. (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação
a essas atividades. (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
2°
Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio
de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita
a filiação, nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 13.
É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, desde que não incluído
nas disposições do Art. 11.
Notas:
1. O inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal,
na redação dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima
para o trabalho do menor.
2. O § 5° do Art. 201 da Constituição Federal,
na redação dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência.
Art. 14.
Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que
admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único:
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Nota:
A Medida Provisória n° 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada
até a de n° 2.164-41, de 24.8.2001, em vigor em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados,
nos seguintes termos:
"Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso
nos termos do disposto no Art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no Art. 15, inciso
II, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.”
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento,
o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos
de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada
essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795, de 1°.1.1999,
reeditada até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001, posteriormente
transformada na Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003, convertida
na Lei n° 10.683, de 28.5.2003.
3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição referente
ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados
neste artigo e seus parágrafos.
Seção II -
Dos Dependentes
Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido; (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1°A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
3°Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada, de acordo com o § 3° do Art. 226 da Constituição
Federal.
4°A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Seção III -
Das Inscrições
Art. 17.
O Regulamento disciplinará a forma de inscrição
do segurado e dos dependentes.
1° Incumbe ao dependente promover a sua inscrição
quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.(Redação
dada pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
2° O cancelamento da inscrição do cônjuge se
processa em face de separação judicial ou divórcio
sem direito a alimentos, certidão de anulação
de casamento, certidão de óbito ou sentença
judicial, transitada em julgado.
3° A Previdência Social poderá emitir identificação
específica, para os segurados referidos nos incisos III,
IV, V, VI e VII do Art. 11 e no Art. 13 desta Lei, para produzir
efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de
provar a filiação.
Nota:
O 2° do Art. 4° da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro
de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
"Art.
4°
2°
A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são
obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente,
como contribuintes individuais, se ainda não inscritos."
CAPÍTULO II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I -
Das Espécies de Prestações
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios
e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria
por tempo de contribuição, em substituição
à aposentadoria por tempo de serviço.
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
1° Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente
os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do Art. 11
desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta
Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
1° A empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador.
2° Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança
e higiene do trabalho.
3° É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular.
4° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de
classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795, de 1°.1.1999,
reeditada até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001, posteriormente
transformada na Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003, convertida
na Lei n° 10.683, de 28.5.2003.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social;
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS.
Denominação instituída pelo Art. 25, inciso
XVIII da Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003, posteriormente
convertida na Lei n° 10683, de 28.5.2003..
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
1° Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante
de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação
de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos incisos I
e II deste artigo resultou das condições especiais
em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente,
a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço
à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
1° Nos períodos destinados a refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado
é considerado no exercício do trabalho.
2° Não é considerada agravação ou complicação
de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente
de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Art. 22.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1° (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.
1° Da comunicação a que se refere este artigo receberão
cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato
a que corresponda a sua categoria.
2° Na falta de comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes
casos o prazo previsto neste artigo.
3° A comunicação a que se refere o § 2° não
exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do
disposto neste artigo.
4° Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das
multas previstas neste artigo.
Art. 23.
Considera-se
como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para
o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II -
Dos Períodos de Carência
Art. 24.
Período de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito
de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
Nota:
O Art. 3° da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de
2002, , convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, com inclusão
do § 2°, dispõe:
“Art. 3° A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial.
1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão
desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
2° A concessão do benefício de aposentadoria por idade,
nos termos do § 1°, observará, para os fins de cálculo
do valor do benefício, o disposto no Art. 3°, caput e §
2°, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários de contribuição recolhidos no período
a partir da competência julho de 1994, o disposto no Art.
35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no Art.
26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço
e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria
por tempo de contribuição, em substituição
à aposentadoria por tempo de serviço.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam
os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições
mensais, respeitado o disposto no parágrafo único
do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
Parágrafo único:
Em caso de parto antecipado, o período de carência
a que se refere o inciso III será reduzido em número
de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família
e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,
for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
Nota:
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência
Social. Denominação instituída pelo Art. 25,
Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003,
posteriormente convertida na Lei n° 10.683, de 28.5.2003.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do Art.
39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do Art. 11 desta
Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica. (Inciso acrescentado pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI
do Art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas
para este fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
empregado doméstico, contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII
do Art. 11 e no Art. 13. (Redação dada pela Lei n°
9.876, de 26.11.99)
Seção III -
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I -
Do Salário-de-Benefício
Art. 28.
O valor do benefício de prestação continuada,
inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente
do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade,
será calculado com base no salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
3° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
4°( Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 29.
O
salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b
e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário; (Inciso acrescentado pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a,
d, e e h do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° O valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
3° Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título,
sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto
o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
4° Não será considerado, para o cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido
nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início
do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho,
de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido
pela categoria respectiva.
5° Se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício,
que não será inferior ao salário mínimo,
consiste: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei n°
9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b
e c do inciso I do Art. 18, em um treze avos da média aritmética
simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a,
d, e e h do inciso I do Art. 18, em um treze avos da média
aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu
a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo.
7° O fator previdenciário será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante
do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida
do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir
da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se
a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário,
ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nota:
A Lei n° 9.876, de 26.11.99, estabeleceu, em seus arts 3°, 5°, 6°
e 7°, disposições transitórias sobre salário-de-benefício,
garantia do direito da legislação anterior e de opção
pela não aplicação do fator previdenciário
para a aposentadoria por idade, como segue:
“Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício
será considerada a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 29 da Lei
no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
1° Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício
serão considerados um treze avos da média aritmética
simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §
6o do Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
2° No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b,
c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo
da média a que se refere o caput e o § 1o não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cento de todo
o período contributivo.
Art. 5° Para a obtenção do salário-de-benefício,
o fator previdenciário de que trata o Art. 29 da Lei no 8.213,
de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado
de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média
aritmética de que trata o Art. 3o desta Lei, por mês
que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente,
até completar sessenta sessenta avos da referida média.”
(Redação dada pela republicação da Lei
n° 9.876, de 26.11.99, no dia 6.12.99)
“Art. 6° É garantido ao segurado que até o dia
anterior à data de publicação desta Lei tenha
cumprido os requisitos para a concessão de benefício
o cálculo segundo as regras até então vigentes.”
"Art. 7° É garantido ao segurado com direito a aposentadoria
por idade a opção pela não aplicação
do fator previdenciário a que se
refere o Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.”
Art. 29-A
A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações
dos segurados. (Artigo acrescentado pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao
segurado as informações previstas no caput deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
2° O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação
das informações constantes no CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
Art. 30.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 31.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto
no Art. 29 e no Art. 86, § 5°. (Artigo restabelecido, com nova
redação, pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado
com base na soma dos salários-de-contribuição
das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito,
ou no período básico de cálculo, observado
o disposto no Art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada
atividade, as condições do benefício requerido,
o salário-de-benefício será calculado com base
na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso
anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição
das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição
e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço,
o percentual da alínea "b" do inciso II será
o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado
para a concessão do benefício.
1° O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que,
em obediência ao limite máximo do salário-de-
contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
2° Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que
tenha sofrido redução do salário-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.
Subseção
II -
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33.
A renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário-de-contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45 desta Lei.
Art. 34.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado
como salário-de-contribuição para fins de concessão
de qualquer aposentadoria, nos termos do Art. 31; (Inciso acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 35.
Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36.
Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito
as condições exigidas para a concessão do benefício
requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mínimo,
devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação
da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37.
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos
arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá,
a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício,
a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à
Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos
os informes necessários para o cálculo da renda mensal
dos benefícios.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11
desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor
de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual
ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os
critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde
que contribuam facultativamente para a Previdência Social,
na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único:
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início
do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n°
8.861, de 25.3.94)
Nota:
Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação
dada pelo Art. 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.99, a exigência
de comprovação do exercício de atividade rural,
para fins de concessão de salário-maternidade para
a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores
ao do início do benefício.
Art. 40.
É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência
Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único:
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma
que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo
por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano.
Seção IV -
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41.
Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em
percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
(Nova redação dada pela Lei n° 10.699 de 9/07/2003)
Redação Anterior:
Art. 41.
O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá
às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data
de sua concessão;
II - (Revogado pela Lei n° 8.542, de 23.12.92)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em função do disposto no
Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001, como segue:
Art. 41.
Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, a partir de 1° de junho de 2001, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados
os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
III
- atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários
e relevantes para a aferição da manutenção
do valor de compra dos benefícios."
1° O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião
da revisão da política salarial. (Tacitamente revogado
em função da exclusão do inciso II deste artigo,
pela Lei n° 8.542, de 23.12.92)
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória n°
2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de
24.8.2001 Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2° Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo
com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho
Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste
extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual
recomposição das faixas e limites fixados para os
salários-de-contribuição.
Notas:
1. Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683, de 28.5.2003,
que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, já não
prevê a existência do CNSS.
3° Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.
4° A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos
do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento. (Nova
redação dada pela Lei n° 10.699 de 9/07/2003)
Redação anterior:
4° Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo
dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
5° Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira
do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência
Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que
o pagamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia útil
do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se
à regra geral, disposta no § 4° deste artigo, tão
logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 8.444, de 20.7.92)
6° O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será
efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado
pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
7° (Revogado pela Lei n° 8.880, de 27.5.94)
Nota:
Acrescentados os §§ 8° e 9° a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
como segue:
"8° Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo,
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
9° Quando da apuração para fixação do
percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados
índices que representem a variação de que trata
o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou
de instituição congênere de reconhecida notoriedade,
na forma do regulamento."
Seção V -
Dos Benefícios
Subseção I -
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
2° A doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
1° Concluindo a perícia médica inicial pela existência
de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez será devida: (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento,
se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais
de trinta dias; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade
por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o salário. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
3° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado
o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33
desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° (Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
2° Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença,
o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença
se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto
neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único:
O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja
o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu
origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno.
Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco)
anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção,
o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar
à função que desempenhava na empresa quando
se aposentou, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer
após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado
for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do
qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida,
sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data
em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento),
no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento),
também por igual período de 6 (seis) meses, ao término
do qual cessará definitivamente.
Subseção II -
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta
e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do Art. 11. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até
essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto
na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo, especialmente no Art. 33, consistirá
numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,
não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde
que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência
e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou
65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória,
caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como
data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III -
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria
por tempo de contribuição, em substituição
à aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino,
ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao
§ 7° do Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, que exige para
a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos
de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto
na Seção III deste Capítulo, especialmente
no Art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por
cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até
o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento)
deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos
35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nota:
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição
é de cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e
aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem,
em face da nova redação dada ao § 7° do Art.
201 Constituição Federal, pelo Art. 1° da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998.
Art. 54.
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no Art. 49.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1° Emenda
Constitucional n° 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por
tempo de contribuição, em substituição
à aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida
no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata
o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade
de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário,
e o previsto no § 1° do Art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido
contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado
facultativo; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro
regime de previdência social; (Redação dada
pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado
depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava
no Art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos
artigos 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado
definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta
Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito
de carência. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
1° A averbação de tempo de serviço durante
o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social
Urbana só será admitida mediante o recolhimento das
contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2°.
2° O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior
à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento.
3° A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se entender tempo de
contribuição, em substituição ao tempo
de serviço.
Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções
de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço,
com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 8° do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1° da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998, é devida aposentadoria por
tempo de contribuição para o professor aos trinta
anos de contribuição e para a professora aos vinte
e cinco anos de contribuição, desde que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Subseção IV -
Da Aposentadoria Especial
Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta
Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° A data de início do benefício será fixada
da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto
no Art. 49.
3° A concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
4° O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício. (Redação dada
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
5° O tempo de trabalho exercido sob condições especiais
que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após
a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da Lei
n° 9.711, de 20.11.98, que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios
para a conversão do tempo de trabalho exercido até
28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, na redação
dada pelas Lei n° 9.032, de 28.4.95, e Lei n° 9.528, de 10.12.97,
e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade
comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
6° O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do Art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado
a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 9.732,
de 11.12.98)
7° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais referidas no caput.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
8° Aplica-se o disposto no Art. 46 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no Art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Nota:
O Art. 1° da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de
2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
“Art. 1° As disposições legais sobre aposentadoria
especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de produção que trabalha
sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou a sua integridade física.
1° Será devida contribuição adicional de nove,
sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme atividade exercida pelo cooperado permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
2° Será devida contribuição adicional de doze,
nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção,
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de
atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
1° A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância
e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei
n° 9.732, de 11.12.98)
3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no Art.
133 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
4° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer
a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento.(Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Subseção
V -
Do Auxílio-Doença
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único:
Não será devido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado
a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais
de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento.
2° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
3° Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
4° A empresa que dispuser de serviço médico, próprio
ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico
e o abono das faltas correspondentes ao período referido
no § 3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no
Art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará
o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único:
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará
obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença
a eventual diferença entre o valor deste e a importância
garantida pela licença.
Art. 64.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Subseção VI -
Do Salário-Família
Art. 65.
O salário-família será devido, mensalmente,
ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados nos termos do § 2° do Art. 16 desta
Lei, observado o disposto no Art. 66.
Parágrafo único:
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino,
ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito
ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos
de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o
segurado com remuneração mensal não superior
a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros),
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com
remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta
e um mil cruzeiros).
Nota:
Em face do Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, o salário-família
é devido apenas para o segurado que tiver salário-de-contribuição
inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais
e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e
quarenta e oito centavos). Valores atualizados a partir de 1° de
junho de 2003, pela Portaria MPS n° 727, de 30.5.2003.
Art. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado
à apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado
ou ao inválido, e à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de freqüência à escola do filho ou equiparado,
nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 68.
As cotas do salário-família serão pagas pela
empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se
a compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.
1° A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes
dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,
para exame pela fiscalização da Previdência
Social.
2° Quando o pagamento do salário não for mensal, o
salário-família será pago juntamente com o
último pagamento relativo ao mês.
Art. 69.
O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá
ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá
de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70.
A cota do salário-família não será incorporada,
para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII -
Do Salário-Maternidade
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações
e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade.
(Texto alterado pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU
DE 6/8/2003)
Texto anterior:
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início
no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data
de ocorrência deste, observadas as situações
e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade,
sendo pago diretamente pela Previdência Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único:
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 71-A.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança
é devido salário-maternidade pelo período de
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um)
ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre
1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Artigo acrescentado
pelo Art. 3° da Lei n° 10.421, de 15.04.2002)
Parágrafo único:
O salário-maternidade de que trata este artigo será
pago diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo
único incluído pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Art. 72.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada
ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual
a sua remuneração integral. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
§ 1° Cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço. (Parágrafo único pela
LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
§ 2° A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos
os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para
exame pela fiscalização da Previdência Social.
(Parágrafo único pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
§ 3° O salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.
(Parágrafo incluído pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente
pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado
pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Texto anterior:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses,
para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Subseção VIII -
Da Pensão por Morte
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento, observado o disposto no Art. 33 desta lei. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação.
1 ° O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente
fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação
e mediante prova de dependência econômica.
2° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade
de condições com os dependentes referidos no inciso
I do Art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos
e incisos com a redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
1° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito
à pensão cessar.
2° A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez.
3° Com a extinção da parte do último pensionista
a pensão extinguir-se-á.
Art. 78.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será
concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
1° Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência
de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão
jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79.
Não se aplica o disposto no Art. 103 desta Lei ao pensionista
menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Subseção IX -
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único:
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração
de permanência na condição de presidiário.
Notas:
1. O Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, dispõe
que o auxílio-reclusão é devido apenas quando
o último salário-de-contribuição do
segurado for igual ou inferior a 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos). Valor atualizado, a partir 1° de
junho de 2003, pela Portaria MPS n° 727 de 30.5.2003.
2. O Art. 2° da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro
de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003,
dispõe:
"Art. 2° O exercício de atividade remunerada do
segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de contribuinte individual
ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento
do auxílio-reclusão para seus dependentes.
1° O segurado recluso não terá direito aos benefícios
de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção,
pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que,
nessa condição, contribua como contribuinte individual
ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada,
também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
2 ° Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma
do § 1°, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes
será obtido mediante a realização de cálculo,
com base nos novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo
valor do auxílio-reclusão."
Subseção X -
Dos Pecúlios
Art. 81.
(Revogado pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
Art. 82.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 83.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 84.
(Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 85.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Subseção XI -
Do Auxílio-Acidente
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta
por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5°, até a véspera do
início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado. (Redação dada pela Lei n°
9.528, de 10.12.97)
2° O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n°
9.528, de 10.12.97)
3° O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto
no § 5°, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97
4° A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além
do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo
restabelecido, com nova redação, pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
5° (Vetado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Subseção
XII -
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87.
(Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Seção VI -
Dos Serviços
Subseção I -
Do Serviço Social
Art. 88.
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer
conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas
que emergirem da sua relação com a Previdência
Social, tanto no âmbito interno da instituição
como na dinâmica da sociedade.
1° Será dada prioridade aos segurados em benefício
por incapacidade temporária e atenção especial
aos aposentados e pensionistas.
2° Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão
utilizadas intervenção técnica, assistência
de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio
com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração
de convênios, acordos ou contratos.
3° O Serviço Social terá como diretriz a participação
do beneficiário na implementação e no fortalecimento
da política previdenciária, em articulação
com as associações e entidades de classe.
4° O Serviço Social, considerando a universalização
da Previdência Social, prestará assessoramento técnico
aos Estados e Municípios na elaboração e implantação
de suas propostas de trabalho.
Subseção II -
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras
de deficiência, os meios para a (re)educação
e de (re)adaptação profissional e social indicados
para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único:
A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e
instrumentos de auxílio para locomoção quando
a perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à
habilitação e reabilitação social e
profissional;
b) a reparação ou a substituição dos
aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal
ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90.
A prestação de que trata o artigo anterior é
devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão
da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91.
Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação
profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio
do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92.
Concluído o processo de habilitação ou reabilitação
social e profissional, a Previdência Social emitirá
certificado individual, indicando as atividades que poderão
ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este
exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados........................................................2%;
II - de 201 a 500..................................................................3%;
III - de 501 a 1.000...............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ......................................................5%.
1°
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado
ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só
poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados
e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados,
fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas
dos empregados.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS.
Denominação instituída pelo Art. 25, inciso
XVIII da Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003, posteriormente
convertida na Lei n° 10.683, de 28.5.2003.
Seção VII -
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social ou no serviço público é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único:
A compensação financeira será feita ao sistema
a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício
pelos demais sistemas, em relação aos respectivos
tempos de contribuição ou de serviço, conforme
dispuser o Regulamento.
Notas:
1. A compensação financeira foi regulamentada pela
Lei n° 9.796, de 5.5.1999.
2. Os arts. 12 e 13 da Medida Provisória n° 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003,
dispõem:
" Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão
aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os
dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições
legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 95.
Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições
mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de serviço prestado à administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único:
Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à
administração pública direta, autárquica
e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo
do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social.
Nota:
Artigo revogado desde a Medida Provisória n° 1.891-8, de
24.9.1999, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto
no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que
trata esta Seção será contado de acordo com
a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público
com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de um por cento ao mês e multa
de dez por cento. (Redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
Nota:
Inciso IV alterado a partir da Medida Provisória n°
2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de
24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
como segue:
"IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social só será contado mediante indenização
da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa
de dez por cento."
V - (Inciso excluído pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 97.
A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo
na forma desta Seção, será concedida ao segurado
do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de
serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30
(trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses
de redução previstas em lei.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao
§ 7° do Art. 201 da Constituição Federal,
pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, que
exige para aposentadoria por tempo de contribuição
trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e
cinco anos, se homem.
Art. 98.
Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta)
anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo
masculino, o excesso não será considerado para qualquer
efeito.
Nota:
Este artigo encontra-se derrogado pelo § 7° do Art. 29, acrescentado
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99, que, ao dispor sobre o fator previdenciário,
determina que seja considerado todo o período de contribuição
do segurado, inclusive o que ultrapassar 30 e 35 anos de contribuição,
respectivamente, para mulheres e homens.
Art. 99.
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço
na forma desta Seção será concedido e pago
pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo,
e calculado na forma da respectiva legislação.
Seção VIII -
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100.
(VETADO)
Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado,
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Nota:
O Art. 70 da Lei n° 8.212, de 24.7.1991, dispõe:
“Art. 70. Os beneficiários da Previdência
Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de
sustação do pagamento do benefício, a
submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos
na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e
os mecanismos de fiscalização e auditoria.”
Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
1° A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito
à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor
à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
2° Não será concedida pensão por morte aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos do Art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos
para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo
anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 103.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 104.
As ações referentes à prestação
por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado
o disposto no Art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica
a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105.
A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106.
Para comprovação do exercício de atividade
rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994,
a apresentação da Carteira de Identificação
e Contribuição–CIC referida no § 3° do
Art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei n°. 9.063, de 14.6.95)
Parágrafo único:
A comprovação do exercício de atividade rural
referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado
o disposto no § 3° do Art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de: (Redação dada pela Lei n°. 9.063,
de 14.6.95)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais,
desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela
Lei n°. 9.063, de 14.6.95)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei
n°. 9.063, de 14.6.95)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada
pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Art. 107.
O tempo de serviço de que trata o Art. 55 desta Lei será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer
benefício.
Art. 108.
Mediante justificação processada perante a Previdência
Social, observado o disposto no § 3° do Art. 55 e na forma
estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de
documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou
empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art. 109.
O benefício será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador,
cujo mandato não terá prazo superior a doze meses,
podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94)
Parágrafo único:
A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar,
aposta na presença de servidor da Previdência Social,
vale como assinatura para quitação de pagamento de
benefício.
Art. 110.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz
será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior
a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único:
Para efeito de curatela, no caso de interdição do
beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se
no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111.
O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento,
firmar recibo de benefício, independentemente da presença
dos pais ou do tutor.
Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113.
O benefício poderá ser pago mediante depósito
em conta corrente ou por autorização de pagamento,
conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único:
(Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e
a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação
de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o
benefício não pode ser objeto de penhora, arresto
ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão,
ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para o seu recebimento.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades
de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por
seus filiados.
Parágrafo único:
Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em
parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Nota:
A Medida Provisória n° 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até
a de n° 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
definiu outros descontos do valor dos benefícios, ao autorizar
o arredondamento das frações do real, como segue:
“Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro
de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior,
os valores em centavos dos benefícios de prestação
continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo
segurado serão descontados no pagamento da gratificação
natalina ou no último benefício, na hipótese
de sua cessação.”
Art. 116.
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso
das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade,
as diferenças eventualmente pagas com o período a
que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117.
A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência
Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado
e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo,
para efeito de homologação e posterior concessão
de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único:
O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas
da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente
legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos
II e III, ajustado por valor global conforme o número de
empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas
pela empresa.
Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único:
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 119.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos,
associações de classe, Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO,
órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação
com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em
matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão
de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações
por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil
da empresa ou de outrem.
Art. 122.
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento
de todos os requisitos necessários à obtenção
do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de
serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer
em atividade. (Artigo restabelecido, com nova redação,
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 123.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único:
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
(Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
TÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125
Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 126.
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes
da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos
da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata
este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova
de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão. (Redação dada pela
Lei n° 10.684, de 30.5.2003)
2°
Após a decisão final no processo administrativo fiscal,
o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei
n° 9.639, de 25.5.98)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor
da exigência, se a decisão for contrária ao
sujeito passivo.
3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação
que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 127.
(Revogado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução
não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta
reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção
de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até
sessenta dias após a intimação do trânsito
em julgado da decisão, sem necessidade da expedição
de precatório. (Redação dada pela lei n° 10.099,
de 19.12.2000)
Nota:
Valor atualizado a partir de 1° de junho de 2003, com base no Decreto
n° 4.709, de 29 de maio de 2003, para R$ 7.020,99 (sete mil e vinte
reais e noventa e nove centavos).
1° É vedado o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, de modo que o pagamento
se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição do precatório. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
2° É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
3° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.099, de
19.12.2000)
4° É facultada à parte exeqüente a renúncia
ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
na forma ali prevista. (Parágrafo acrescentado pelo art.
1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
5° A opção exercida pela parte para receber os seus
créditos na forma prevista no caput implica a renúncia
do restante dos créditos porventura existentes e que sejam
oriundos do mesmo processo. (Parágrafo acrescentado pelo
art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
6° O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo,
implica quitação total do pedido constante da petição
inicial e determina a extinção do processo. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
7° O disposto neste artigo não obsta a interposição
de embargos à execução por parte do INSS. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
Notas:
1. A Lei n° 10.099, de 19.12.2000, além de dar nova redação
ao art. 128, estabelece, em seus arts. 2° e 3°, disposições
para aplicação do citado artigo, como segue:
“Art. 2° O disposto no art. 128 da Lei n° 8.213, de 1991,
aplica-se aos benefícios de prestação continuada
de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
“Art. 3° Os precatórios inscritos no Orçamento
para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas demandas
judiciais de que trata o art. 128 da Lei n° 8.213, de1991, ou no
art. 2° desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa
dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica
de apresentação.”
2. Este artigo encontra-se prejudicado com a edição
da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, que atribui competência
ao Juizado Especial ali instituído para julgar, entre outras
causas de competência da Justiça Federal, demandas
previdenciárias até o valor de 60 salários
mínimos, como segue:
“Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.
1° Não se incluem na competência do Juizado Especial
Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa
e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento
fiscal;
“Art.
10. As partes poderão designar, por escrito, representantes
para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único:
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações
e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma
do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir,
nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”
“Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação
desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados os Juizados
Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único:
Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades
onde for necessário, neste último caso, por decisão
do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com
competência exclusiva para ações previdenciárias.”
Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do
trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência
Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais
prestações, com prioridade para conclusão;
e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as
férias forenses, mediante petição instruída
pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação
de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único:
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é
isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência.
Art. 130.
Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código
de Processo Civil é de trinta dias. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
(Parágrafo excluído pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 131.
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de
propor ações e recursos em processos judiciais sempre
que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará
as hipóteses em que a administração previdenciária
federal, relativamente aos créditos previdenciários
baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Parágrafo
único e alíneas com redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que
inscritos em dívida ativa;
c) formular desistência de ações de execução
fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos
de decisões judiciais.
Art. 132.
A formalização de desistência ou transigência
judiciais, por parte de procurador da Previdência Social,
será sempre precedida da anuência, por escrito, do
Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores
em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS.
1° Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência
do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos
periodicamente pelo CNPS, através de resolução
própria.
2° Até que o CNPS defina os valores mencionados neste
artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia
do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização
de desistência ou transigência judiciais, quando os
valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem,
respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133.
A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita
o responsável, conforme a gravidade da infração,
à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único:
A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá
de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1° de junho de 2003, pela Portaria
MPS n° 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa
e um reais e três centavos) e R$ 99.102,12 (noventa e nove
mil cento e dois reais e doze centavos).
Art. 134.
Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados,
a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor em função do disposto
no art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001, como segue:
"Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta
Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmo
índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios."
Art. 135.
Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo
do valor de benefício serão considerados respeitando-se
os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que
se referirem.
Art. 136.
Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo
do salário-de-benefício.
Art. 137.
Fica extinto o Programa de serviço da Previdência Social
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 126.
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes
da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos
da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata
este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova
de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão. (Redação dada pela
Lei n° 10.684, de 30.5.2003)
2° Após a decisão final no processo administrativo
fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei
n° 9.639, de 25.5.98)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II -convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação
que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 127.
(Revogado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução
não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta
reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção
de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até
sessenta dias após a intimação do trânsito
em julgado da decisão, sem necessidade da expedição
de precatório. (Redação dada pela lei n° 10.099,
de 19.12.2000)
Nota:
Valor atualizado a partir de 1° de junho de 2003, com base no Decreto
n° 4.709, de 29 de maio de 2003, para R$ 7.020,99 (sete mil e vinte
reais e noventa e nove centavos).
1° É vedado o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, de modo que o pagamento
se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição do precatório. (Parágrafo
acrescentado pelo Art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
2° É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Parágrafo
acrescentado pelo Art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
3° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
(Parágrafo acrescentado pelo Art. 1° da Lei n° 10.099, de
19.12.2000)
4° É facultada à parte exeqüente a renúncia
ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput,
para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
na forma ali prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Art.
1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
5° A opção exercida pela parte para receber os seus
créditos na forma prevista no caput implica a renúncia
do restante dos créditos porventura existentes e que sejam
oriundos do mesmo processo. (Parágrafo acrescentado pelo
Art. 1° Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
6° O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo,
implica quitação total do pedido constante da petição
inicial e determina a extinção do processo. (Parágrafo
acrescentado pelo Art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
7° O disposto neste artigo não obsta a interposição
de embargos à execução por parte do INSS. (Parágrafo
acrescentado pelo Art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
Notas:
1. A Lei n° 10.099, de 19.12.2000, além de dar nova redação
ao Art. 128, estabelece, em seus arts. 2° e 3°, disposições
para aplicação do citado artigo, como segue:
“Art. 2° O disposto no Art. 128 da Lei n° 8.213, de 1991,
aplica-se aos benefícios de prestação continuada
de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
“Art. 3° Os precatórios inscritos no Orçamento
para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas demandas
judiciais de que trata o Art. 128 da Lei n° 8.213, de 1991, ou no
Art. 2° desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa
dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica
de apresentação.”
2. Este artigo encontra-se prejudicado com a edição
da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, que atribui competência
ao Juizado Especial ali instituído para julgar, entre outras
causas de competência da Justiça Federal, demandas
previdenciárias até o valor de 60 salários
mínimos, como segue:
“Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.
1° Não se incluem na competência do Juizado Especial
Cível as causas:
I - referidas no Art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa
e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento
fiscal;
“
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes
para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único:
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações
e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma
do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir,
nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”
“Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação
desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados os Juizados
Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único:
Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades
onde for necessário, neste último caso, por decisão
do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com
competência exclusiva para ações previdenciárias.”
Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do
trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência
Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais
prestações, com prioridade para conclusão;
e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as
férias forenses, mediante petição instruída
pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação
de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único:
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é
isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência.
Art. 130.
Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, o prazo a que se refere o Art. 730 do Código
de Processo Civil é de trinta dias. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
(Parágrafo excluído pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 131.
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de
propor ações e recursos em processos judiciais sempre
que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará
as hipóteses em que a administração previdenciária
federal, relativamente aos créditos previdenciários
baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Parágrafo
único e alíneas com redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que
inscritos em dívida ativa;
c) formular desistência de ações de execução
fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos
de decisões judiciais.
Art. 132.
A formalização de desistência ou transigência
judiciais, por parte de procurador da Previdência Social,
será sempre precedida da anuência, por escrito, do
Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores
em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS.
1°Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência
do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos
periodicamente pelo CNPS, através de resolução
própria.
2°Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo,
deverão ser submetidos à anuência prévia
do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização
de desistência ou transigência judiciais, quando os
valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem,
respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133.
A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita
o responsável, conforme a gravidade da infração,
à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)
a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único:
A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá
de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1° de junho de 2003, pela Portaria
MPS n° 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa
e um reais e três centavos) e R$ 99.102,12 (noventa e nove
mil cento e dois reais e doze centavos).
Art. 134.
Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados,
a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor em função do disposto
no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001, como segue:Previdência
Social aos Estudantes, instituído pela Lei n° 7.004, de 24
de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios
de prestação continuada com data de início
até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138.
Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos
pela Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n°
6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não
inferior ao do salário mínimo, os benefícios
concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único:
Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que
se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição
para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no Regulamento.
Art. 139.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 140.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 141.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até
24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador
rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadorias por idade, por tempo de serviço
e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se
em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do Art.
201 da Constituição Federal, pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se entender tempo de
contribuição, em substituição ao tempo
de serviço.
Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
"a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados
a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência
do referido benefício. (Redação dada pela Lei
n° 9.063, de 14.6.95)
Art. 144.
Até 1° de junho de 1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de
outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único:
A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste
artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia
até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação
deste artigo referentes às competências de outubro
de 1988 a maio de 1992.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto
no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
Art. 145.
Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo
os benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social a partir de então, terem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais
recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único:
As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto
neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam
até então, devendo as diferenças de valor apuradas
serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo
estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas
e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto
no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001
Art. 146.
As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência
Social incorporarão, a partir de 1° de setembro de 1991,
o abono definido na alínea "b" do §
6° do Art. 9° da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991,
e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo
com o disposto nesta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto
no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
Art. 147.
Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação
dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas
até a data da publicação desta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor, em função do disposto
no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
Art. 148
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 149.
As prestações, e o seu financiamento, referentes aos
benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor
público ou autárquico federal ou em regime especial
que não optou pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de
1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação
específica.
Art. 150.
(revogado pela Lei n° 10.559, de 13.12.2002)
Nota:
Artigo revogado a partir de 1° de junho de 2001 pela MP n° 2.151,
de 31.5.2001, reeditada até a de n° 2.151-3, de 24.8.2001,
que vigorou, em função do disposto no Art. 2°
da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001. Posteriormente, foi
editada a Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002,
convertida na Lei n° 10.559, de 13.12.2002, revogando, inclusive
a Medida Provisória n° 2.151-3, de 24.8.2001.
Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas
no inciso II do Art. 26, independe de carência a concessão
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Nota:
Artigo sem efeito em face da Portaria Interministerial MPAS/MS n°
2.998, de 23 de agosto de 2001, publicada no DOU de 24.08.2001,
que elencou as doenças a que se refere o inciso II do Art.
26 da Lei n° 8.213, de 1991, e exauriu, conseqüentemente, as
disposições contidas neste artigo.
Art. 152.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 153.
O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será
objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação
do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada
ao § 7° do Art. 201 da Constituição Federal,
pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
Art. 154.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
ANEXO - CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente
a 0,31.
Voltar
|
|
|
|