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LEI
N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até junho/2003)
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I -
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1°
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado
a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único:
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal,
na redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo
nos órgãos colegiados.
TÍTULO II -
DA SAÚDE
Art. 2°
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único:
As atividades de saúde são de relevância pública
e sua organização obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através
de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações
e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
3°
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação
dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, dá
nova forma à organização da previdência
social, como segue:
“Art. 201 A previdência social será organizada
sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.”
Parágrafo único:
A organização da Previdência Social obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao
do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional.
Nota:
Alínea "e" sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
TÍTULO IV -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4°
A Assistência Social é a política social que
provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas
em proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice
e à pessoa portadora de deficiência, independentemente
de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único:
A organização da Assistência Social obedecerá
às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação
e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V -
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5°
As ações nas áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo
II do Título VIII da Constituição Federal,
serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social,
na forma desta Lei.
Art. 6°
Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social,
órgão superior de deliberação colegiada,
com a participação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade
civil.
1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete
membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada
pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais,
1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência
social e 1(um) da área de assistência social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras
municipais;
c) oito representantes da sociedade civil,
sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados,
e quatro empresários; (Redação dada pela
Lei n° 8.619, de 5.1.93)
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais,
sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto
no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
2° Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão
nomeados pelo Presidente da República.
3° O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido
por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá
mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá
de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos
setoriais de cada área.
4° Os representantes dos trabalhadores,
dos empresários e respectivos suplentes serão indicados
pelas centrais sindicais e confederações nacionais
e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.
5° As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e da sociedade civil.
6° O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente
a cada bimestre, por convocação de seu presidente,
ou, extraordinariamente, mediante convocação
de seu presidente ou deum terço de seus
membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete)
dias para realização da reunião.
7° As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social
serão iniciadas com a presença da maioria absoluta
de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples dos votos.
8° Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social
o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência
ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito
ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
9° A vaga resultante da situação prevista no parágrafo
anterior será preenchida através de indicação
da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
10. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
11. As ausências ao trabalho dos
representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes
de sua participação no Conselho, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais.
Notas:
1. Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória
n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de
11.9.2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683, 28.5.2003,
que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, já não
prevê a existência do CNSS.
Art. 7°
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas
de integração entre as áreas, observado o disposto
no inciso VII do Art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira
e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo
prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados
entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação
dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas
anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária
anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição
periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição,
a fim de garantir, de forma permanente, a preservação
de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação
que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas
deliberações;
VIII - divulgar através do Diário Oficial da União,
todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Notas:
1. Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória
n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683, 28.5.2003,
que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, já não
prevê a existência do CNSS.
Art. 8°
As propostas orçamentárias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por
Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo
1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da
previdência social e 1 (um) da área de assistência
social.
Art. 9°
As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão
sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI -
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10.
A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos do Art. 195 da Constituição
Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições
sociais.
Art. 11.
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social
é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único:
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre
o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Nota:
O Art. 195 da Constituição Federal, na redação
dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
dispõe de forma mais abrangente acerca das contribuições
sociais, como segue:
" Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física,
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o Art. 201."
CAPÍTULO I -
DOS CONTRIBUINTES
Seção I -
Dos Segurados
Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural
à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
definida em legislação específica, presta serviço
para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e
a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões
e repartições, excluídos o não-brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado
pela legislação previdenciária do país
da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior,
em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do
país do domicílio
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira
de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive
em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O 13 do Art. 40 da Constituição Federal, acrescentado
pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, vincula
ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações públicas,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço
de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
IV - (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
d) (alínea revogada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração
de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio
de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviços de natureza
urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e
o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado,
que exerçam essas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92)
Nota:
O inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal,
na redação dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima
para o trabalho do menor.
1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que
o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados.
2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
3° O INSS instituirá Carteira de Identificação
e Contribuição, sujeita a renovação
anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
(Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea
“a” deste artigo, para fins de sua inscrição
como segurado e habilitação aos benefícios
de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado
pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo,
para sua inscrição, comprovação da qualidade
de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação
aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
4° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida
por este Regime é segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições
de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
5° O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
6° Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 13.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como
o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência
social. (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação
a essas atividades. (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
2° Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio
de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita
a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 14.
É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do Art. 21, desde que
não incluído nas disposições do Art.
12.
Notas:
1. O inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a
idade mínima para o trabalho do menor.
2. O § 5° do Art. 201 da Constituição Federal,
na redação dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência.
Seção II -
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15.
Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que
admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único:
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
CAPÍTULO II -
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16.
A contribuição da União é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente
na lei orçamentária anual.
Parágrafo único:
A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes
do pagamento de benefícios de prestação continuada
da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 17.
Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos
na alínea “d” do parágrafo único
do Art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária
anual, assegurada a destinação de recursos para as
ações desta Lei de Saúde e Assistência
Social. (Redação dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 18.
Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d” do parágrafo
único do Art. 11 desta Lei poderão contribuir,
a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas
com pessoal e administração geral apenas do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação
Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação
Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Nota:
O inciso XI do Art. 167 da Constituição Federal,
na redação dada pelo Art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, veda a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o Art.
195, I, a e II, da Constituição Federal para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o Art. 201
da Constituição Federal.
Art. 19.
O, Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes
às contribuições mencionadas nas alíneas
"d" e "e" do parágrafo único do
Art. 11 desta Lei, destinados à execução do
Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada
pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
CAPÍTULO III -
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I -
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20.
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico,
e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no
Art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação
do caput dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Salário-de-contribuição
Alíquota
em %
Até
R$ 249,80
8,00
de R$ 249,81 até
R$ 416,33
9,00
de R$ 416,34 até R$
832,66
11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1° de junho de 2003, pela
Portaria MPS n° 727, de 30.5.2003, como segue:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
até 560,81
7,65*
de 560,82 até 720,00
8,65*
de 720,01 até 934,67
9,00
de 934,68 até 1.869,34
11,00
* Alíquota reduzida para salários e remunerações
até três salários mínimos, em razão
do disposto no inciso II do Art. 17 da Lei n° 9.311, de 24
de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.
1° Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de
5.1.93)
2° O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a
microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620,
de 5.1.93)
Seção II -
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual
e Facultativo
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - (Revogado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98);
II - (Revogado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98).
Parágrafo único:
Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social. (Redação dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Nota:
A Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002, convertida na Lei
n° 10.666, de 8.5.2003, institui, a partir de 1° de abril de 2003,
a obrigatoriedade da empresa descontar e recolher 11% da remuneração
paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao
limite máximo do salário-de-contribuição,
bem como a obrigatoriedade da complementação da contribuição
por parte do contribuinte individual se o valor descontado pela
empresa for inferior a limite mínimo do salário-de-contribuição
(20% sobre a diferença), conforme segue:
"Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até
o dia dois do mês seguinte ao da competência.
1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão
o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte
ao de competência a que se referir.
2° A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não
inscritos.
3° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte
individual, quando contratado por outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física
ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo.
Art. 5° O contribuinte individual a que se refere o Art.
4° é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês, por
serviços prestados a pessoas jurídicas, forem
inferiores a este."
CAPÍTULO IV -
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no Art. 23, é
de:
Notas:
1. A Lei n° 9.317, de 5.12.1996, alterada pela Lei n° 9.732, de
11.12.1998, dispõe sobre o tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.
2. O empregador rural pessoa jurídica, inclusive a agroindústria,
contribuirá, em substituição às contribuições
previstas neste artigo, sobre o valor total da comercialização
da produção rural, conforme disposto no Art.
25 da Lei n° 8.870, de 15.4.94, na redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97, e no Art. 22-B desta Lei,
na redação da Lei n° 10.256, de 9.7.2001.
3. O Art. 2° da Lei n° 10.243, de 19.6.2001, ao dar
nova redação ao § 2° do Art. 458 da CLT,
excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
I - vestuários;
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,
em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
Essa alteração, contudo, não repercute sobre
a base de cálculo da contribuição de que trata
os incisos I e II deste artigo
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
Nota:
O custeio do salário-maternidade a que se refere o Art.
71-A. da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela
Lei n° 10.421, de 15 de abril de 2002, é o previsto em seu
Art. 4°, como segue:
"Art. 4° No caso das seguradas da previdência social
adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes
desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes,
disposta no inciso I do Art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991."
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
Notas:
1. De acordo com os arts. 10 e 14 da Medida Provisória n°
83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8
de maio de 2003, estas alíquotas poderão sofrer
redução, conforme segue:
" Art. 10. A alíquota de contribuição
de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada,
em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em
razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com
os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o Art. 10
desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.”
2. A partir de 1° de abril de 2003, fica estabelecida contribuição
adicional a cargo da empresa tomadora de serviço de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho e da cooperativa de produção,
conforme estabelecido nos §§ 1° e 2° do Art. 1°
da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida
na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.
"Art. 1° As disposições legais sobre
aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de produção que trabalha
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a sua integridade física.
1° Será devida contribuição adicional de nove,
sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora
de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado
permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
2° Será devida contribuição adicional de doze,
nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção,
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de
atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente."
3. A partir de 1°.4.2003, a retenção de que trata
o Art. 31 sofrerá acréscimo nas situações
que permita a concessão de aposentadoria especial, conforme
estabelecido no Art. 6° da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de
maio de 2003, como segue:
"Art. 6° O percentual de retenção do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços relativa a serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido
de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente
aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade
permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente."
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho. (Inciso acrescentado
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito
e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além
das contribuições referidas neste artigo e no Art.
23, é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida
nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° Não integram a remuneração as parcelas de
que trata o 9° do Art. 28.
3° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes
do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição a que se refere
o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos
em prevenção de acidentes.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS.
Denominação instituída pelo Art. 25,
inciso XVIII da Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003,
convertida na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
4° O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido
o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo
às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências
física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão
médio.
Nota:
A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683, 28.5.2003, que
dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, já não
prevê a existência do CNSS.
5° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
6° A contribuição empresarial da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada
à Seguridade Social, em substituição à
prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por
cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos
de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
7° Caberá à entidade promotora do espetáculo
a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita
bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de
até dois dias úteis após a realização
do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
8° Caberá à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas
no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
9° No caso de a associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade,
a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade
de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta
decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução,
no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I,
do Art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
10. Não se aplica o disposto nos 6° ao 9° às demais
associações desportivas, que devem contribuir na forma
dos incisos I e II deste artigo e do Art. 23 desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
11. O disposto nos §§ 6° a 9° aplica-se à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que
se organize na forma da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
12. (VETADO) (Lei n° 10.170, de 29.12.2000)
13. Não se considera como remuneração direta
ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional
com ministro de confissão religiosa, membros de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde
que fornecidos em condições que independam da natureza
e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 10.170, de 29.12.2000)
Art. 22-A
A contribuição devida pela agroindústria, definida,
para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica
cuja atividade econômica seja a industrialização
de produção própria ou de produção
própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor
da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição às
previstas nos incisos I e II do Art. 22 desta Lei, é
de: (Artigo acrescentado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais
da atividade.
1° (VETADO)
2° O disposto neste artigo não se aplica às operações
relativas à prestação de serviços a
terceiros, cujas contribuições previdenciárias
continuam sendo devidas na forma do Art. 22 desta Lei.
3° Na hipótese do § 2°, a receita bruta correspondente
aos serviços prestados a terceiros será excluída
da base de cálculo da contribuição de que trata
o caput.
4° O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
5° O disposto no inciso I do Art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro
de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo,
que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte
e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, destinado ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (SENAR). (Artigo acrescentado pela Lei n°
10.256, de 9.7.2001)
6° Não se aplica o regime substitutivo de que trata este
artigo à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização
própria mediante a utilização de processo industrial
que modifique a natureza química da madeira ou a transforme
em pasta celulósica. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 10.684, de 30.5.2003)
7° Aplica-se o disposto no § 6° ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,
desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente
da comercialização da produção. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 10.684, de 30.5.2003)
Art. 22-B.
As contribuições de que tratam os incisos I e II do
Art. 22 desta Lei são substituídas, em relação
à remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado
de produtores rurais de que trata o Art. 25A, pela contribuição
dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do Art.
25 desta Lei.(Artigo acrescentado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
Art. 23.
As contribuições a cargo da empresa provenientes do
faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social,
além do disposto no Art. 22, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo
o disposto no § 1° do Art. 1° do Decreto-lei n° 1.940,
de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo Art.
22, do Decreto-lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações
posteriores;
Notas:
1. Esta alíquota, a partir de 1° de abril de 1992, por força
da Lei Complementar n° 70, de 30.12.1991, passou a incidir
sobre o faturamento mensal.
2. Alíquota elevada para 3% , a partir de 1° de fevereiro
de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27.11.1998.
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base,
antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma
do Art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990.
Notas:
1. A Lei n° 9.249, de 26.12.1995, alterou a contribuição
sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de
8% a partir de 1° de janeiro de 1996;
2. Medida Provisória n° 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada
até a de n° 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em função
do Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001, estabeleceu,
em seu Art. 6°, os seguintes adicionais sobre a Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores
ocorridos de 1° de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1° de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
1° No caso das instituições citadas no § 1° do
Art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição
prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
Notas.:
1. Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar n° 70,
de 30.12.1991, e posteriormente reduzida para 18% por força
da Lei n° 9.249, de 26.12.1995.
2. Alíquota reduzida para 8% em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1999, de
acordo com o Art. 7° da Medida Provisória n° 2.037-25, de
21.12.2000, reeditada até a de n° 2.158-35, de 24.8.2001,
vigorando em função do Art. 2° da Emenda Constitucional
n° 32, de 11.9.2001.
2° O disposto neste artigo não se aplica às pessoas
de que trata o Art. 25.
Obs: Este artigo trata de contribuições arrecadadas,
cobradas, fiscalizadas e administradas pela Secretaria da Receita
Federal, razão pela qual para obter informações
atualizadas, deve ser consultado o site da SRF.
CAPÍTULO V -
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24.
A contribuição do empregador doméstico é
de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO VI -
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei n° 8.398, de 7.1.92)
Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição
de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no
inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social,
é de: (Redação dada pela Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção; (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção para financiamento das prestações
por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n°
9.528, de 10.12.97)
1° O segurado especial de que trata este artigo, além da
contribuição obrigatória referida no caput,
poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art.
21 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.540,
de 22.12.92)
2° A pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do Art. 12 contribui, também, obrigatoriamente,
na forma do Art. 21 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
§ 3° Integram a produção, para os efeitos deste
artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural
ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através
desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540,
de 22.12.92)
4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição
a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento,
nem sobre o produto animal destinado a reprodução
ou criação pecuária ou granjeira e a utilização
como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido
pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas
finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade
que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes
e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei
n° 8.540, de 22.12.92)
Nota:
Atualmente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Denominação instituída pelo Art. 25,
Inciso I da Medida Provisória n° 103, de 1°.1.2003, convertida
na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
5° (VETADO na Lei n° 8.540, de 22.12.92)
6° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
7° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
8° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
9o (VETADO na Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25-A
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado de produtores rurais, formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação
de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos.
(Artigo acrescentado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
1° O documento de que trata o caput deverá conter a identificação
de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade
rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas
a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores
rurais. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
2° O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome
do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma
do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
3° Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata
o caput serão responsáveis solidários em relação
às obrigações previdenciárias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
4° (VETADO) (na Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
CAPÍTULO VII -
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26.
Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos
concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados
ao Programa de Crédito Educativo. (Redação
dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)
Notas:
1. A Lei n° 9.288, de 1.7.1996, destinou 30% da renda líquida
dos concursos de prognósticos ao Programa de Crédito
Educativo.
2. Atualmente, 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos
constitui receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível
Superior - FIES (II, Art. 2°), criado pela Medida Provisória
n° 1.827, de 27.5.1999, reeditada até a de n° 2.094-28, de
13.6.2001, quando foi convertida na Lei n° 10.260, de 12.7.2001.
1° Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer
concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive
as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
2° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida
o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados
ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração,
conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor
dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo
uso de suas denominações e símbolos.
3° Durante a vigência dos contratos assinados até a
publicação desta Lei com o Fundo de Assistência
Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
CAPÍTULO VIII -
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27.
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os
juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de
arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções
e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados
na forma do parágrafo único do Art. 243 da Constituição
Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos
bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único:
As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei n° 6.194, de dezembro de 1974, deverão
repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento)
do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema
Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito.
Nota:
O parágrafo único do Art. 78 da Lei n° 9.503,
de 23.9.1997, altera a destinação da receita proveniente
do DPVAT, regulamentado pelo Decreto n° 2.867, de 28.12.1998, como
segue:
“Art. 78
Parágrafo único:
O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados
à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva
em programas de que trata este artigo.”
CAPÍTULO IX -
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Nota:
O Art. 2° da Lei n° 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação
ao § 2° do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de
salário as seguintes utilidades:
I - vestuários;
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,
em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
Tal alteração, contudo, não repercute sobre
o salário-de-contribuição de que trata este
artigo.
II - para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas
as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação
do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado
o limite máximo a que se refere o 5o; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado
o limite máximo a que se refere o 5o. (Inciso acrescentado
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
§ 1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou
a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-
contribuição será proporcional ao número
de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
3° O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou,
inexistindo este, ao salário mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
4° O limite mínimo do salário-de-contribuição
do menor aprendiz corresponde à sua remuneração
mínima definida em lei.
§ 5° O limite máximo do salário-de-contribuição
é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado
a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1° de junho de 2003, pela Portaria
MPS n° 727, de 30.5.2003, para R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e
sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
§ 6° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência
complementar, pública e privada, em especial para os que
possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo
anterior deste artigo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao Art. 202 da
Constituição Federal, pelo Art. 1° da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998, o parágrafo está sem
efeito no que se refere à previdência complementar
pública.
7° O décimo-terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida
em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94)
8° Integram o salário-de-contribuição pelo
seu valor total: (Redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta
por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei n° 9.528, de 10.12.97)
c) (Revogada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
9° Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos
e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta
nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321,
de 14 de abril de 1976;
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795, de 1°.1.1999,
reeditada até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001. Posteriormente,
foi editada nova Medida Provisória com n° 103, de 1°.1.2003,
convertida na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
d) as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias
de que trata o Art. 137 da Consolidação das
Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
e) as importâncias: (Alínea alterada e
itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10.12.97, e de
6 a 9 acrescentados pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
1. previstas no inciso I do Art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que
trata o Art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que
trata o Art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma
dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que
trata o Art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma
da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,
na forma do Art. 470 da CLT; (Redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam
a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei
n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e
do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação
e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante da de sua residência,
em canteiro de obras ou local que, por força da atividade,
exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795, de 1°.1.1999,
reeditada até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001. Posteriormente,
foi editada nova Medida Provisória com n° 103, de 1°.1.2003,
convertida na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
n) a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito
seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador
da agroindústria canavieira, de que trata o Art. 36
da Lei n° 4.870, de 1° de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo a programa de previdência
complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber,
os arts. 9° e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei n°
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares
e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local
do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado
e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa, desde que não seja utilizado em substituição
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711,
de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo
com o disposto no Art. 64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8° do Art. 477 da CLT.
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
10. Considera-se salário-de-contribuição, para
o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição
prevista no § 5° do Art. 12, a remuneração
efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 29.
(Artigo revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Notas:
1. A Lei n° 9.876, de 26.11.99, estabeleceu, em seu Art. 4°,
disposição transitória sobre salário-de-contribuição,
para os contribuintes individuais (empresário, trabalhador
autônomo, a este equiparado e segurado facultativo), como
segue:
“Art. 4° Considera-se salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados
ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, o salário-base,
determinado conforme o Art. 29 da Lei n° 8.212, de 1991, com
a redação vigente naquela data.
1° O número mínimo de meses de permanência em
cada classe da escala de salários-base de que trata o Art.
29 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação anterior
à data de publicação desta Lei, será
reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a
extinção da referida escala.
2° Havendo a extinção de uma determinada classe em
face do disposto no § 1° , a classe subseqüente será
considerada como classe inicial, cujo salário-base variará
entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe
inicial.
3° Após a extinção da escala de salários-base
de que trata o § 1o, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto
nos incisos III e IV do Art. 28 da Lei no 8.212, de 1991,
com a redação dada por esta Lei.”
2. A partir de 1° de abril de 2003, está extinta a escala
transitória de salários-base, conforme disposto no
Art. 9° da Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002,
convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003, como segue:
"Art. 9° Fica extinta a escala transitória de
salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação
do salário-de-contribuição dos contribuintes
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei n° 9.876, de 26.11.99."
CAPÍTULO X -
DA ARRECADA&C
cedil;ÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social
obedecem às seguintes normas: (Redação dada
pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da
respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior,
a contribuição a que se refere o inciso IV do Art.
22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até
o dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Obs.: As contribuições a cargo da empresa estão
disciplinadas no Art. 22 e respectivas notas.
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos
I e II do Art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação
tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao
da competência; (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Notas:
1. A Lei n° 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento
das contribuições para segurados enquadrados até
a classe 2 na escala de salários-base. Contudo, o Decreto
n° 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento
trimestral para valores até a classe 1, que à época
correspondia ao valor do salário mínimo.
Obs.: Apesar da extinção da escala de salários-base
pela Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002, convertida na
Lei n° 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade está em vigor
para recolhimento sobre o valor de um salário-minimo.
2. A partir de 1° de abril de 2003, a empresa fica obrigada a descontar
e arrecadar 11% da remuneração do contribuinte individual
a seu serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição
a seu cargo, ficando o contribuinte individual obrigado a complementar
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês forem
inferiores a este, cujo percentual será de 20%, conforme
disposto nos arts. 4° e 5° da Medida Provisória n° 83, de
12.12.2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003, como segue:
"Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a
da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até
o dia dois do mês seguinte ao da competência.
1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão
o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte
ao de competência a que se referir.
2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são
obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente,
como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
3° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte
individual, quando contratado por outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física
ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo.
Art. 5° O contribuinte individual a que se refere o Art.
4° é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês, por
serviços prestados a pessoas jurídicas, forem
inferiores a este."
Obs.: Quando o contribuinte individual prestar serviços à
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais, a alíquota a ser descontada por esta será
de 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual.
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição
de que trata o Art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente
ao da operação de venda ou consignação
da produção, independentemente de estas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da
pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do Art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento
das obrigações do Art. 25 desta Lei, independentemente
de as operações de venda ou consignação
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na
forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar
a contribuição do segurado empregado a seu serviço
e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo
referido no inciso II deste artigo; (Redação dada
pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
Nota:
A Lei n° 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento
das contribuições para segurado empregado doméstico
até o valor correspondente à classe 2 na escala de
salários-base. Contudo, o Decreto n° 2.664, de 10.7.1998,
que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores
até a classe1, que à época correspondia a um
salário mínimo.
Obs.: Apesar da extinção da escala de salários-base
pela Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002, convertida na
Lei n° 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade está em vigor
para recolhimento sobre o valor de um salário mínimo.
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da
unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou acréscimo, são
solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira,
pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade
Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou
contratante da obra e admitida a retenção de importância
a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações,
não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício
de ordem; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade
Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária
que realizar a operação com empresa de comercialização
ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social
é devida se a construção residencial unifamiliar,
destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada
sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências
do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do Art. 12 e o segurado especial são obrigados
a recolher a contribuição de que trata o Art.
25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso
comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas
acrescentadas pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do Art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à
pessoa física não produtor rural que adquire produção
para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° Se não houver expediente bancário nas datas indicadas,
o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
posterior. (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
3° Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem
o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso
I, relativamente à remuneração do segurado
referido no § 5° do Art. 12. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
4° Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço
a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição
da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre
a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado,
limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
5° Aplica-se o disposto no § 4° ao cooperado que prestar serviço
a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 31.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher
a importância retida até o dia dois do mês subseqüente
ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome
da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no
§ 5° do Art. 33. (Redação dada pela Lei
n° 9.711, de 20.11.98)
Nota:
A partir de 1° de abril de 2003, este percentual será acrescido
de quatro, três ou dois pontos percentuais quando a atividade
permitir a concessão de aposentadoria especial, conforme
disposto no Art. 6° da Medida Provisória n° 83, de
12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003,
como segue:
“Art. 6° O percentual de retenção do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa
contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos
percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado
empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.”
1° O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado
na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa
cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados a seu serviço. (Redação dada
pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
2° Na impossibilidade de haver compensação integral
na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será
objeto de restituição. (Redação dada
pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
3° Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e
a forma de contratação. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
4° Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços: (Redação dada pela Lei
n° 9.711, de 20.11.98)
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na
forma da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
5° O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada contratante. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 32.
A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de
acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão
competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores
de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais
recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento
da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma
por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários
à fiscalização.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação
instituída pela Lei n° 8.490, de 19.11.1992.
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
por intermédio de documento a ser definido em regulamento,
dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse
do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
V - (VETADO)
1° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
diferenciados de periodicidade, de formalização ou
de dispensa de apresentação do documento a que se
refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações
específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
2° As informações constantes do documento de que trata
o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão
a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
3° O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega
do documento previsto no inciso IV. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
4° A não apresentação do documento previsto
no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição,
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente
a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor
mínimo previsto no Art. 92, em função
do número de segurados, conforme quadro abaixo: (Parágrafo
e tabela acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
0 a 5 segurados
1⁄2 valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados
20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados
35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados
50 x o valor mínimo
5° A apresentação do documento com dados não
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator
à pena administrativa correspondente à multa de cem
por cento do valor devido relativo à contribuição
não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo
anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
6° A apresentação do documento com erro de preenchimento
nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará
o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor
mínimo previsto no Art. 92, por campo com informações
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos
no § 4°. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
7° A multa de que trata o § 4° sofrerá acréscimo
de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que o documento
deveria ter sido entregue. (Parágrafo acrescentado pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
8° O valor mínimo a que se refere o § 4° será
o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
§ 9°A empresa deverá apresentar o documento a que se
refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores
de contribuição previdenciária, sob pena da
multa prevista no § 4°. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição
impeditiva para expedição da prova de inexistência
de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante
dez anos, à disposição da fiscalização.
(Parágrafo renumerado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Nota:
O Art. 8° da Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002,
convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003, dispõe:
“Art. 8° A empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividade
econômicas, escrituração de livros ou produção
de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em
meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição
da fiscalização.”
Art. 33.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do Art. 11, bem como as contribuições
incidentes a título de substituição; e à
Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único
do Art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera
de sua competência, promover a respectiva cobrança
e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação
dada Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
1° É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade
da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto
nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados
a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação
instituída pela Lei n° 8.490, de 19.11.1992.
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