| EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 6/7/2005
Altera
os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal,
para dispor sobre a previdência social, e dá outras
providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37. .............................................................................................................
§
11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei.
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições
e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores." (NR)
"Art.
40. ..............................................................................................................
§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de servidores:
I
portadores de deficiência;
II
que exerçam atividades de risco;
III
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
..........................................................................................................................
§
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 desta Constituição, quando
o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante." (NR)
"Art.
195. ...........................................................................................................
§
9º As contribuições sociais previstas no inciso
I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-deobra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
................................................................................................................."
(NR)
"Art.
201. ...........................................................................................................
§
1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
..........................................................................................................................
§
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda
e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§
13. O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas
e carências inferiores às vigentes para os demais segurados
do regime geral de previdência social." (NR)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art.
7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente
aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano
de idade para cada ano de contribuição que exceder
a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos
de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no
art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se
igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o
§ 11 do art. 37 da Constituição Federal, não
será computada, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela
de caráter indenizatório, assim definida pela legislação
em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos à data
de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Brasília,
em 5 de julho de 2005
Mesa
da Câmara dos Deputados
Mesa
do Senado Federal
Deputado
Severino Cavalcanti
Presidente
Senador
Renan Calheiros
Presidente
Deputado
José Thomaz Nonô 1º
Vice-Presidente
Senador
Tião Viana
1º Vice-Presidente
Deputado
Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Senador
Efraim Morais
1º Secretário
Deputado
Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador
Paulo Octávio
3º Secretário
Deputado
Eduardo Gomes
3º Secretário
Senador
EduardoSiqueiraCampos
4º Secretário
Deputado
João Caldas
4º Secretário
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