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EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição
Federal, revoga o inciso IX do 3 do art. 142 da Constituição
Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n° 20, de
15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos
termos do 3 do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos;" (NR)
"Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3° e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
...........................................................
3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201, na forma da lei.
...........................................................
7° Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade
na data do óbito.
8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
...........................................................
15. O regime de previdência complementar de que trata o 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios somente
na modalidade de contribuição definida.
...........................................................
17. Todos os valores de remuneração considerados para
o cálculo do benefício previsto no 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos.
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no 1°, II.
20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime
em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3°, X."
(NR)
"Art. 42
2° Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica
do respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, 4°;
150, II; 153, III; e 153, 2°, I." (NR)
"Art. 96.
II - ..............................
b) a criação e a extinção de cargos
e a remuneração dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive
dos tribunais inferiores, onde houver;." (NR)
"Art. 149. ...................................................................
1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, do regime previdenciário de que
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores titulares
de cargos efetivos da União" (NR)
"Art. 201
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,
exceto aposentadoria por tempo de contribuição."
(NR)
Art.
2°
Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 20,
de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, 3° e 17, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública direta, autárquica
e fundacional, até a data de publicação daquela
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
1 ° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, 1°, III, a, e 5°
da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de
2006.
2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público
e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
3° Na aplicação do disposto no 2° deste artigo, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo
de dezessete por cento, observado o disposto no 1° deste artigo.
4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá
o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto no 1°.
5° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40, 1°, II, da
Constituição Federal.
6° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, 8°, da Constituição
Federal.
Art. 3° É assegurada a concessão, a qualquer tempo,
de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até a data de publicação
desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
1° O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40, 1°, II, da
Constituição Federal.
2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até
a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4°
Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em gozo de benefícios
na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados
pelo disposto no seu art. 3°, contribuirão para o custeio
do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.
Parágrafo único.
A contribuição previdenciária a que se refere
o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das
pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para
os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para
os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5°
O limite máximo para o valor dos benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta
Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6°
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2° desta Emenda,
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até
a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no 5° do
art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Art. 7°
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes
pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, em fruição
na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 3° desta Emenda, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
Art. 8°
Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata
o art. 37, XI, da Constituição Federal, será
considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor
da maior remuneração atribuída por lei na data
de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal
Federal, a título de vencimento, de representação
mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo
Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos.
Art. 9°
Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações
e subsídios dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10.
Revogam-se o inciso IX do 3° do art. 142 da Constituição
Federal, bem como os arts. 8° e 10 da Emenda Constitucional n° 20,
de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1° Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2° Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1° Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2° Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3° Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4° Secretário MESA DO SENADO FEDERAL
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador PAULO PAIM
1° Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ROMEU TUMA
1° Secretário
Senador ALBERTO SILVA
2° Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
3° Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4° Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2003
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