EMENDA CONSTITUCIONAL N° 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
DOU DE 15/02/2000

 
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
 

Art. 1°
O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 29
"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR)
 
"a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo.

"b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
 

 
Art. 2°
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
 
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
 
"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)

"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)

"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)

"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
 
" 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)

"2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)
 
"I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)

"II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)

"III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)
 
"3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo." (AC)
 

Art. 3°
Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1° de janeiro de 2001.
 
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.

 
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
 

Deputado HERÁCLITO FORTES
1° Vice-Presidente
 

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2° Vice-Presidente
 

Deputado UBIRATAN AGUIAR
1° Secretário

 
Deputado NELSON TRAD
2° Secretário

 
Deputado JAQUES WAGNER
3° Secretário

 
Deputado EFRAIM MORAIS
4° Secretário
Mesa do Senado Federal

 
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 
Senador GERALDO MELO
1° Vice-Presidente

 
Senador ADEMIR ANDRADE
2° Vice-Presidente

 
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1° Secretário

 
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2° Secretário

 
Senador NABOR JÚNIOR
3° Secretário

 
Senador CASILDO MALDANER
4° Secretário


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