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EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
DOU DE 15/02/2000
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à
Constituição Federal, que dispõem sobre limites
de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29
"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos:" (NR)
"a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC) AC = acréscimo.
"b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
"c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
"d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
"e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
"f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
(AC)
Art. 2°
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no §
5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:" (AC)
"I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
"III - seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)
"IV - cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
" 1° A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)
"2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:"
(AC)
"I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;" (AC)
"II - não enviar o repasse até o dia vinte de
cada mês; ou" (AC)
"III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária."
(AC)
"3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo." (AC)
Art. 3°
Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1° de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1° Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2° Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1° Secretário
Deputado NELSON TRAD
2° Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3° Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1° Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2° Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1° Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2° Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3° Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4° Secretário
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