EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
DOU DE 16/12/98
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas
de transição e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos
termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
A Constituição Federalpassa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7°
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos;
"Art. 37.
10. É vedada a percepção simultânea
de proventos de osentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação
e exoneração."
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
ião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência e
que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §
3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público
e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,
na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
4° É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
7° Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no 3°
8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria
e as pensões serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
9° O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo.
12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social.
13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em omissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para
os seus respectivosservidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime
de previdência complementar pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo.
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar."
"Art. 42.
1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em
lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art.
40, § 9°; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a
lei estadual específica dispor sobre as matérias
do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
2° Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§
7° e 8°."
"Art. 73.
3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão,
as normas constantes do art. 40.
"Art. 93.
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 40;
"Art. 100.
3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição
de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor
que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado."
"Art. 114.
3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar,
de ofício, as contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir."
"Art. 142.
3°
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 40, §§ 7° e 8°;
"Art. 167.
XI - a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, I,
a, e II, para a realização de despesas distintas
do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
"Art. 194.
Parágrafo único:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados."
"Art. 195.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
9° As contribuições sociais previstas no inciso
I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica
ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
10. A lei definirá os critérios de transferência
de recursos para o sistema único de saúde e ações
de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os
Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
11. É vedada a concessão de remissão ou anistia
das contribuições sociais de que tratam os incisos
I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior
ao fixado em lei complementar."
"Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.
1° É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
2° Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
3° Todos os salários de contribuição considerados
para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
4° É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
5° É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro
de cada ano.
7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem,
e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei."
"Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará
ao participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos.
2° As contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei.
3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
4° Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação
de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada.
6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo
estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
Art. 2°
A Constituição Federal, nas Disposições
Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 248.
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social,
ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não
sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados
no art. 37, XI.
Art. 249.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores
e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos
tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão constituir fundos integrados
pelos recursos provenientes de contribuições e por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração
desses fundos.
Art. 250.
Com o objetivo de assegurar recursos para opagamento
dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua arrecadação,
a União poderá constituir fundo integrado por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desse fundo."
Art. 3°
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados
do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer
em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, §
1°, III, a, da Constituição Federal.
2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação desta Emenda, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão destes benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
3° São mantidos todos os direitos e garantias assegurados
nas disposições constitucionais vigentes à
data de publicação desta Emenda aos servidores e
militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes,
assim como àqueles que já cumpriram, até
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 4°
Observado o disposto no art. 40, 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei discipline a matéria, será contado como tempo
de contribuição.
Art. 5°
O disposto no art. 202, 3°, da Constituição
Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição
da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá
vigência no prazo de dois anos a partir da publicação
desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação
da lei complementar a que se refere o § 4° do mesmo artigo.
Art. 6°
As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas
por entidades públicas, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo
de dois anos, a contar da publicação desta Emenda,
seus planos de benefícios e serviços, de modo a
ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção,
sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras
responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 7°
Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição
Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional
no prazo máximo de noventa dias após a publicação
desta Emenda.
Art. 8°
Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado
o direito de opção a aposentadoria pelas normas
por ela estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública, direta, autárquica
e fundacional, até a data de publicação desta
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto
em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4°
desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente
a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia
obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por
ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público
e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
3° Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento.
4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério.
5° O servidor de que trata este artigo, que, após completar
as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput,
permanecer em atividade, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no art.
40, § 1°, III, a, da Constituição Federal.
Art. 9°
Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado
o direito de opção a aposentadoria pelas normas
por ela estabelecidas para o regime geral de previdência
social, é assegurado o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta Emenda,
quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
b) um período adicional de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto
no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta
Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente
a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere
o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até
o limite de cem por cento.
2° O professor que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá
o tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade
de magistério.
Art. 10.
O regime de previdência complementar de que trata o art.
40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal,
somente poderá ser instituído após a publicação
da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.
Art. 11.
A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até a publicação
desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11
deste mesmo artigo.
Art. 12.
Até que produzam efeitos as leis que irão dispor
sobre as contribuições de que trata o art. 195 da
Constituição Federal, são exigíveis
as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social
e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13.
Até que a lei discipline o acesso ao salário-família
e auxílio-reclusão para os servidores, segurados
e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação
da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14.
O limite máximo para o valor dos benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda,
ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15.
Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,
§ 1°, da Constituição Federal, seja publicada,
permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente
à data da publicação desta Emenda.
Art. 16.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revoga-se o inciso II do § 2° do art. 153 da Constituição
Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Mesa do Senado Federal
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
Presidente
Senador Geraldo Melo
1° Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
1° Vice-Presidente
Senadora Júnia Marise
2° Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
2° Vice-Presidente
Senador Ronaldo Cunha Lima
1° Secretário
Deputado Nelson Trad
1° Secretário
Senador Carlos Patrocínio
2° Secretário
Deputado Paulo Paim
2° Secretário
Senador Flaviano Melo
3° Secretário
Deputado Efraim Morais
3° Secretário
Senador Lucídio Portella
4° Secretário
4° Secretário
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