EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
DOU DE 05/06/98
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas
da Administração Pública, servidores e agentes
políticos, controle de despesas e finanças públicas
e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá
outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
.
"Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §
1°, III;
Art. 2°
O 2° do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se § 2° no art. 28 e renumerando-se para §
1° o atual parágrafo único:
"Art. 27.
2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I.
"Art. 28.
1° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo
ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, §
2°, I."
"Art. 29.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°,
150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; VI - subsídio dos
Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, §
7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
Art. 3°
O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI,
XVII e XIX e o § 3° do art. 37 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se ao artigo os §§ 7° a 9°:
"Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §
4°, 150, II, 153, III, e 153, 2°, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
3° A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrative a
informações sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5°, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego função na
administração pública.
7° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral."
Art. 4°
O caput do art. 38 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 5°
O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e s Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
1° A fixação dos padrões de vencimento e
dos emais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
2° A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação
nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
5° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, XI.
6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia
e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional
ou prêmio de produtividade.
8° A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
§ 4°."
Art. 6°
O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
1° O servidor público estável só perderá
o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
2° Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
4° Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade."
Art. 7°
O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta para
o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
XV - fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo ribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dosPresidentes
da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I."
Art. 8°
Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais
e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III,
e 153, § 2°, I;
Art. 9°
O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Art. 10.
O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 11.
O 7° do art. 57 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57.
7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para
a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao do subsídio mensal."
Art. 12.
O parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária."
Art. 13.
inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea
b do inciso II do art. 96 da Constituição Federalpassam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá
a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios
dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados,
em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias
da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento
ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39,
§ 4°;
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2°, I.
"Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos
e a remuneração dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art.
48, XV;
Art. 14.
O 2° do art. 127 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127
2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento
Art. 15.
A alínea c do inciso I do 5° do art. 128 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128
5° Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art.
39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150,
II, 153, III, 153, § 2°, I;
Art. 16.
A Seção II do Capítulo IV do Título
IV da Constituição Federal passa a denominar-se
"DA ADVOCACIA PÚBLICA".
Art. 17.
O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único:
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado
das corregedorias."
Art. 18.
O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, 4°."
Art. 19.
O 1° e seu inciso III e os 2° e 3° do art. 144 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se no artigo 9°:
"Art. 144
1° A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se a:
III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
2° A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais.
3 ° A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais.
9° A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4° do art. 39."
Art. 20.
O caput do art. 167 da Constituição Federal passa
a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão
de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 21.
O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros
ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios que não observarem os referidos
limites.
3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de serviço.
6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas
na efetivação do disposto no § 4°."
Art. 22.
O 1° do art. 173 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173
1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos
de administração e fiscal, com a participação
de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade
dos administradores.
Art. 23.
O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
Art. 24.
O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada
de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviçostransferidos."
Art. 25.
Até a instituição do fundo a que se refere
o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal,
compete à União manter os atuais compromissos financeiros
com a prestação de serviços públicos
do Distrito Federal.
Art. 26.
No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda,
as entidades da administração indireta terão
seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica,
tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente
executadas.
Art. 27.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação
desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário
de serviços públicos.
Art. 28.
É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para aquisição da estabilidade aos atuais servidores
em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação
a que se refere o § 4° do art. 41 da Constituição
Federal.
Art. 29.
Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos
da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação
desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção de
excesso a qualquer título.
Art. 30.
O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição
Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso
Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação
desta Emenda.
Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração
direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da
carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do
Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se
no exercício regular de suas funções prestando
serviços àqueles ex-Territórios na data em
que foram transformados em Estados; os policiais militares que
tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados
pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados
com vínculo funcional já reconhecido pela União,
constituirão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus
servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias.
1° Os servidores da carreira policial militar continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição
de cedidos, submetidos às disposições legais
e regulamentares a que estão sujeitas as corporações
das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições
de função compatíveis com seu grau hierárquico.
2° Os servidores civis continuarão prestando serviços
aos respectivos Estados, na condição de cedidos,
até seu aproveitamento em órgão da administração
federal.
Art.
32.
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
"Art. 247. As leis previstas no inciso III do §
1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor público estável que, em decorrência
das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único:
Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda
do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa."
Art. 33.
Consideram-se servidores não estáveis, para os fins
do art. 169, 3°, II, da Constituição Federal aqueles
admitidos na administração direta, autárquica
e fundacional sem concurso público de provas ou de provas
e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Mesa do Senado Federal
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
Presidente
Senador Geraldo Melo
Presidente
Deputado SeverinoCavalcanti
1° Vice-Presidente
Senadora Júnia Marise
2°
Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1° Secretário
Senador Carlos Patrocínio
2° Secretário
Deputado Nelson Trad
3° Secretário
Senador Flaviano Melo
3° Secretário
Deputado Efraim Morais
Senador Lucídio Portella
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