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DECRETO
N° 3.217 - DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
DOU DE 25/10/99
Altera dispositivos do Decreto n° 3.112, de 6 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro
de 1998, as Leis nos 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1°
de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24
de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de
5 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1°
O Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5° A compensação financeira será
realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo
de contribuição não concomitante.
.............." (NR)
"Art.7°.....................
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou
de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito
Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo
de contribuição no âmbito do regime próprio
de previdência social respectivo.
.............................." (NR)
"Art. 8° Ao INSS é devido o valor resultante da
multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual
apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime
de origem na proporção informada.
§ 1° A renda mensal inicial de que trata este artigo será
calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios
concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação
do servidor público desse regime.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada
administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS
as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos
da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão
dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime."
(NR)
"Art. 10.
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço
ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e
utilizada para cômputo do tempo de contribuição
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
........................" (NR)
"Art. 11
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos
termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13
deste Decreto, da data da desvinculação do Regime
Geral de Previdência Social até a data da concessão
do benefício pelo regime instituidor, não podendo
seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
fixado em lei." (NR)
"Art. 16.
§ 3° Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos
previstos no parágrafo anterior.
§ 4° Os valores não desembolsados em virtude do disposto
no § 1° deste artigo serão contabilizados como pagamentos
efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações
e informar a cada regime próprio de previdência de
servidor público os valores a ele referentes."
(NR)
"Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda
não liquidados em razão da extinção
de regime próprio de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus
respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 2.173,
de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.
..................." (NR)
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revoga-se o § 1° do art. 5° do Decreto no 3.112, de 6 de julho
de 1999.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
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