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DECRETO
N° 3.112 - DE 6 DE JULHO DE 1999
DOU DE 13/07/99 - Retificação
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n°
9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os
regimes próprios de previdência dos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem
recíproca de tempo de contribuição para efeito
de aposentadoria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição,
e de acordo com a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro
de 1998, as Leis n°s 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1°
de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24
de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de
5 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1°
A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de
contagem recíproca de tempo de contribuição,
respeitará as disposições da Lei n° 9.796,
de 5 de maio de 1999, e deste Decreto.
Art. 2°
A compensação financeira prevista neste Decreto não
se aplica aos regimes próprios de previdência social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que não atendam aos critérios e limites previstos
na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação
complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos
por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7
de fevereiro de 1999.
Art. 3°
Para os efeitos da compensação financeira de que trata
este Decreto, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto
no art. 201 da Constituição Federal;
II - regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: os regimes de previdência constituídos,
exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos
efetivos dos respectivos entes federados;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o
segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele
receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria
ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público
ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do regime de origem.
Art. 4°
Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios
de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e a pensão dela decorrente.
Art. 5°
A compensação financeira será realizada, exclusivamente,
na contagem recíproca de tempo de contribuição
não concomitante, excluído tempo de contribuição
fictício.
1° Entende-se como tempo de contribuição fictício
todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço,
público ou privado, computado para fins de concessão
de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado,
cumulativamente, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social.
2°
O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida a partir
de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para fins
de compensação financeira caso esse período
seja indenizado ao INSS pelo servidor.
Art. 6°
Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios somente serão considerados regimes
de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for
o regime instituidor.
Parágrafo único. Caso o regime próprio de previdência
social dos servidores públicos não seja administrado
por entidade com personalidade jurídica própria, atribuem-se
ao respectivo ente federado as obrigações e os direitos
previstos neste Decreto.
Art. 7°
O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem
os seguintes dados referentes a cada benefício concedido
com cômputo de tempo de contribuição no âmbito
daquele regime de origem:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis
à caracterização do segurado e, se for o caso,
do dependente;
II - renda mensal inicial;
III - data de início do benefício e do pagamento;
IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito
daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço
total do segurado.
Parágrafo único:
A não-apresentação das informações
e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação
financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 8°
Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação
da renda mensal do benefício concedido pelo percentual apurado
no inciso IV do artigo anterior, pago em função de
cada regime de origem na proporção informada.
1° A compensação financeira prevista nesse artigo,
referente a cada benefício, não poderá exceder
o resultado da multiplicação do percentual obtido
na forma do inciso IV do artigo anterior, pela renda mensal do maior
benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador
de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os
regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal
dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente
pagos diretamente pelo regime de origem.
Art. 9°
O valor de que trata o artigo anterior será reajustado nas
mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício
concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo
o INSS comunicar ao administrador de cada regime de origem o total
por ele devido em cada mês como compensação
financeira.
Art. 10°
Cada administrador de regime próprio de previdência
de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar
ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados
e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis
à caracterização do segurado e, se for o caso,
do dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
decorrente e a data de início do benefício e do pagamento;
III - percentual do tempo de contribuição no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social em relação
ao tempo de serviço total do segurado;
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço,
fornecida pelo INSS, utilizada para o cômputo do tempo de
contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social;
V - cópia do ato expedido pela autoridade competente que
concedeu a aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem
como o de homologação do ato concessório do
benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.
1° A não-apresentação das informações
e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o
regime instituidor.
2° No caso de tempo de contribuição prestado pelo
servidor público ao próprio ente instituidor quando
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será
exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor,
passível de verificação pelo INSS.
Art. 11°
As informações referidas no artigo anterior servirão
de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele
benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência
Social vigentes na data em que houve a desvinculação
desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos
termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data
da desvinculação do Regime Geral de Previdência
Social até a data da efetiva compensação, na
forma do art. 13 deste Decreto, não podendo seu valor corrigido
ser inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição
fixado em lei.
Art. 12°
A compensação financeira devida pelo Regime Geral
de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência
do benefício, será calculada com base no valor do
benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal
do benefício calculada na forma do artigo anterior, o que
for menor.
Parágrafo único:
O valor da compensação financeira mencionada neste
artigo corresponde à multiplicação do montante
especificado pelo percentual obtido na forma do inciso III do art.
10 deste Decreto.
Art. 13°
O valor da compensação financeira devida pelo Regime
Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas
datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda
que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício
pago pelo regime instituidor.
Art. 14°
Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar
aos administradores dos regimes de origem apresentarão, até
6 de novembro de 2000, os dados relativos aos benefícios
em manutenção concedidos a partir de 5 de outubro
de 1988.
1° A compensação financeira em atraso relativa aos
benefícios de que trata este artigo será calculada
multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime de
origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos
arts. 7° a 13, pelo número de meses em que o benefício
foi pago ate a data da apresentação das informações
referidas neste artigo.
2° Os débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio
de 1999, parcelados ou não, serão considerados como
crédito do Regime Geral de Previdência Social quando
da realização da compensação financeira
prevista neste artigo.
Art. 15°
A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos
do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos
e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas
e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
de prestação continuada pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único:
Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social for
o regime de origem, os débitos apurados à conta desse
regime de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior,
poderão ser quitados com títulos públicos federais.
Art. 16°
O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios
objeto de compensação financeira, totalizando o quanto
deve para cada regime próprio de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral
de Previdência Social, como compensação financeira
e pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias
no prazo legal.
1° Os desembolsos pelos regimes de origem só serão
feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no
cômputo da compensação financeira devida de
lado a lado incluindo neste cálculo os débitos, inclusive
os parcelados, provenientes do não-recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal pela administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
2° Até o dia trinta de cada mês, o INSS comunicará
ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado, devendo
tais desembolsos ser feitos até o quinto dia útil
do mês subsequente.
3° Os valores não desembolsados em virtude do disposto no
1° deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos,
devendo o INSS registrar mensalmente essas operações
e informar a cada regime próprio de previdência de
servidor público os valores a ele referentes.
Art. 17°
Os entes administradores dos regimes instituidores devem comunicar
de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor
do benefício objeto de compensação financeira
ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS
registrar as alterações no cadastro a que se refere
o artigo anterior.
Art. 18°
Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados
em razão da extinção de regime próprio
de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores
ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art.
154 do Decreto n° 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se
o disposto neste Decreto.
Parágrafo único:
Os débitos de que trata este artigo, já liquidados
poderão ser compensados com as contribuições
previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral de Previdência
Social, sendo vedada a restituição.
Art. 19°
Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado
no § 2° do art. 16°, aplicar-se-ão as mesmas normas
em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos
em atraso de contribuições previdenciárias
arrecadadas pelo INSS.
Art. 20°
Caso o ente administrador do regime previdenciário dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
possua personalidade jurídica própria, os respectivos
entes federados respondem solidariamente pelas obrigações
previstas neste Decreto.
Art. 21°
Na hipótese de extinção do regime próprio
de previdência, os valores, inclusive o montante constituído
a título de reserva técnica, existentes para custear
a concessão e manutenção, presente ou futura,
de benefícios previdenciários, somente poderão
ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos
débitos com o INSS, na constituição do fundo
previsto no art. 6° da Lei n° 9.717, de 1998, e para cumprimento
deste Decreto.
Parágrafo único:
Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título
de compensação financeira somente poderão ser
utilizados no pagamento de benefícios previdenciários
do respectivo regime e na constituição do fundo a
que se refere este artigo.
Art. 22°
O art. 126 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 126.
O segurado terá direito de computar, para fins de concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional."
Art. 23°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
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