Respostas às perguntas formuladas
no 5° Encontro Regional - Presidente Prudente/SP.
1) Servidor com direito adquirido à
aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais em 31.12.03,
pode requerer a aposentadoria em qualquer época? E se após
31.12.03, adquirir mais algum benefício, qual será
a base de cálculo da aposentadoria, a de 31.12.03, ou a
que tiver adquirido após essa data? (GUIOMAR
– DIRETORA DE BENEFÍCIOS)
Resposta: Se o servidor implementou todas as condições
para a aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais,
nos termos do art. 8º. da EC 20/98, a concessão poderá
ser a qualquer tempo (o fundamento legal será o art. 8º.
da EC20/98 c/c art. 3º. da EC 41/03).
Se ele completou as condições para a aposentadoria
com proventos proporcionais (art. 8º., §1º., da EC 20/98),
o tempo de contribuição será considerado
até 31.12.03, pois o art. 3º., §2º, da EC 41/03 prevê
expressamente que “os proventos serão integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação desta Emenda”
. Logo, o percentual obtido não muda mais (fica congelado).
Se quiser alterar esse percentual, deverá submeter-se às
novas regras da EC 41/03, ou seja, cumprir o disposto no art.
2º. ou art. 6º. da EC 41/03.
Por ex. O servidor completou 31 anos e seis meses de contribuição
(inclusive o pedágio) até 31.12.03, e mais as demais
condições estabelecidas no art. 8º. da EC20/98,
até essa data. Terá direito a 75% sobre a remuneração
no cargo efetivo. Se continuar e quiser aumentar esse percentual,
deverá submeter-se às regras do art. 2º. ou 6º.
da EC 41/03.
Com relação à base de cálculo para
a aposentadoria, há duas orientações. Se
fizer mais um qüinqüênio, por ex., após
31.12.03, portanto, depois que implementou os requisitos da aposentadoria,
há doutrinadores que entendem não poder ser pago.
Seria como “congelar” não só o percentual
adquirido, mas também a base de cálculo.
Outros pensam que pode o servidor agregar esse adicional à
sua remuneração e aos proventos.
Eu, particularmente, sempre defendi esse último posicionamento
e no Município de São Paulo os servidores podem
obter adicionais, incorporações de vantagens, mesmo
após terem implementado as condições para
a aposentadoria até 31.12.03. E o Tribunal de Contas do
Município tem aprovado essas aposentadorias.
Entendo, porém, que a lei municipal pode dispor que nenhum
benefício poderá ser incorporado à remuneração
do servidor, após ter ele adquirido o direito à
aposentadoria à luz da regra antiga. Ainda: poderá
estabelecer que se o servidor, com direito adquirido até
31.12.03, desejar acrescentar novos benefícios à
sua remuneração, para melhorar os seus proventos,
submeter-se-á às novas regras transitórias
da EC 41/03. Justifica-se essa orientação pelo fato
de a EC 41/03 ter disposto no § 2º. do art. 3º. o seguinte:
“§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data da publicação desta Emenda,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente. “ (g.n.)
2) O servidor que contribuiu sobre as
horas extras para a previdência, poderá ter essas
horas incluídas no cálculo da média, se for
aposentar-se pelas regras do art. 40? (FERNANDO NOGUEIRA
– Dir. Presidente do Instituto de Ourinhos)
Resposta: O § 1º. do art. 21
da ON 3/2004, da SPS (órgão competente para, nos
termos do art. 9º. da Lei 9717/98, estabelecer parâmetros
e diretrizes sobre a previdência dos servidores) dispõe
que “a lei que fixar as alíquotas definirá
as parcelas remuneratórias que comporão a base de
cálculo da contribuição...”.
Logo, se a lei do seu Município estabeleceu que as horas
extras constituem base de cálculo da contribuição,
elas devem ser incluídas no cálculo da média.
Entretanto, deve ser observado, sempre, o limite que é
a remuneração no cargo efetivo (que se encontra
definida como o valor constituído pelos vencimentos mais
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas
em lei, acrescida dos adicionais de caráter individual
e das vantagens pessoais permanentes - inciso VII do art. 2º.
da citada ON). Penso que essa mesma lei deve definir quais sejam
essas vantagens permanentes e como elas se tornam permanentes
na remuneração do servidor.ZIVALDO – Encarregado
da Divisão de Benefícios IPAM
3) Deve-se aplicar o redutor de 70% à
pensão que ultrapassar o limite de R$ 2.508,72, deixada
por servidor que faleceu anteriormente a essa regra da EC 41/03?
Resposta:
Não. A lei não pode retroagir para colher situações
já constituídas no passado. A pensão tem
como fato gerador a morte do servidor.
O § 7º. do art. 40 da CF na redação da EC 41/03
estabelece que “ a lei disporá sobre a concessão
do benefício da pensão por morte...”
Em 20.2.04, foi publicada a MP 167/04, depois convertida na Lei
10.887/04, que disciplina o benefício da pensão,
em nível nacional (para todos os entes federativos: União,
Estados, DF e Municípios).
Portanto, se o servidor morreu antes de 20.02.04, ainda que a
pensão seja deferida depois dessa data, há de se
aplicar a legislação anterior e não a nova.
É o princípio “tempus regit actum”,
ou melhor, o ato é regido pela lei vigente quando ele ocorreu.
Para os eventos (mortes) ocorridos a partir de 20.2.04, é
que se aplica a lei nova (limite e redutor).
Esse princípio vale, também, para as aposentadorias,
cujas condições previstas no art. 40 foram implementadas
já na vigência EC 41/03 até 20.2.04. Ex. invalidez,
cujo laudo (fato gerador) foi emitido até 20.02.04 e aposentadoria
compulsória, cujo servidor completou 70 anos (fato gerador)
em 15.02.2004, por ex. Para esses casos, prevalece a legislação
anterior.
4) O servidor aposentado por invalidez,
que curado da doença com comprovação médica,
volta para a atividade. O Tribunal de Contas precisa ser notificado?
(Sem identificação)
Resposta:
A readmissão “ex officio” do aposentado por
invalidez, que se cura, decorre da lei. Portanto, em sendo o ato
de aposentadoria já aprovado pelo Tribunal de Contas, deve
ele ser comunicado da readmissão, para as providências
a seu cargo. Até porque o servidor deverá aposentar-se
novamente e não poderá ter duas aposentadorias registradas
por um só vinculo.
5) Quando há uma incorporação
salarial e ocorrer extensão na mesma proporção
em outras vantagens para os servidores ativos. Como proceder na
revisão dos cálculos dos inativos? Modificam-se
todas as vantagens incorporando-se a percentagem ou apenas o valor
concedido como incorporação? (CLARICE)
Resposta: Se se tratar de reajuste salarial no padrão
de vencimentos, ao ser aplicado, modificam-se todas as demais
gratificações que são calculadas neste padrão.
Se for alteração de determinada vantagem, somente
esta será revista. Em matéria de concessão
de benefícios, a interpretação não
pode ser ampliativa, de modo a abrigar situações
não previstas na lei. Com relação aos inativos,
se eles tiverem direito à paridade integral, ou seja, se
se aposentaram com a paridade prevista nos §§ 4º. e
5º.do art. 40 da CF/88, na sua redação original,
ou na regra do § 8º. desse dispositivo, na redação
operada pela EC/20/98, é preciso verificar o que foi exatamente
concedido aos ativos e, se foi uma reclassificação
de vantagem, ou reestruturação de carreira, ainda
que a lei não os tenha estendido aos inativos, eles farão
jus aos benefícios, porque, conforme já decidiu
o STF, esses dispositivos acima citados eram auto-aplicáveis.
O comando decorria da própria Constituição.
Notar que o § 8º. foi revogado pela EC 41/03, de modo que
paridade integral só terá direito quem se aposentou
quando essa norma estava em vigor. Lembrar ainda que o servidor
que se aposenta com fundamento nos arts.2º. e 6º. da EC 41/03,
não tem paridade. Aguarda-se que ela seja restabelecida
na PEC paralela.
6)
Um benefício foi calculado de forma errada antes da EC
19. Uma aposentadoria proporcional, por idade, por exemplo, no
cálculo apenas se proporcionalizou a verba salarial (referência
salarial) e as demais verbas (biênio, gratificações,
etc.) foram calculadas de forma integral. Não havia lei
disciplinando a matéria. Pode o instituto proceder à
revisão de tais benefícios, mesmo ocorrendo a redução
do benefício? O benefício é ou não
irregular? E se já há homologação
pelo Tribunal de Contas? Qual o fundamento legal? (EDNEIA
– PRUDENPREV)
Resposta:
Constitui princípio doutrinário o poder-dever de
a Administração Pública, no exercício
da prerrogativa de autotutela, rever os atos que, posteriormente,
se revelarem ilegais, independentemente de autorização
judicial. Nesse caso, sempre que constatar um erro, uma ilegalidade,
deve o administrador abrir um processo (princípio do devido
processo legal) e proceder à retificação
do ato, assegurando sempre a ampla e prévia defesa ao servidor
que terá modificada a sua situação patrimonial,
haja vista a redução. Se o Município não
tiver lei de processo administrativo (onde normalmente está
previsto o poder-dever de anulação), deve utilizar,
por analogia a lei do Estado de São Paulo, que fixa um
procedimento especial para que sejam anulados atos ilegais, garantindo,
previamente ao servidor atingido, o benefício da ampla
defesa, antes da redução. Após o cumprimento
das formalidades legais, a autoridade competente poderá
anular a aposentadoria concedida e promover a alteração
necessária, comunicando, ato contínuo, ao Tribunal
de Contas para aquiescer ao ato de revisão. Como se trata
de despesa ilegal, justificar ao Tribunal que a revisão
está sendo operada, após observado o devido processo
legal, produzindo efeitos de imediato para a cessação
da ilegalidade, tendo em vista a ocorrência da lesão
aos cofres públicos. Embora a Súmula 6 do STF disponha
que somente após a anuência do Tribunal é
que deverá ser concretizada a revisão, a questão
da cessação da lesão ao erário, a
meu ver, justifica a revisão antes da comunicação.
Devo, entretanto, alertar, que esse dever de revisão tem
limite de tempo, ou seja, há prazo decadencial (embora
a lei fale em prescrição, tecnicamente é
de decadência o prazo) para a Administração
rever atos ilegais (quando se trata de ofensa à Constituição,
não se coloca esse prazo). Se a situação
ilegal já se realizou há mais de 10 anos (que é
o prazo da lei estadual) e não foi constatada má-fé
do beneficiário, diz-se que ela está consolidada
no tempo. Impera, nesse caso, o princípio da segurança
e estabilidade das relações jurídicas. Mas
tudo isso deve restar expressado devidamente no referido processo
administrativo, com despacho final da autoridade competente.
Importante também salientar que mesmo revisto o ato ilegal,
por se tratar de verbas alimentícias e diante da boa-fé
do interessado, não se tem recomendado a devolução
das quantias pagas a maior, embora existam decisões judiciais
que autorizam a devolução. Nesse caso, se a Administração
optar por esse caminho, deve obter a anuência do servidor
para o desconto, senão terá que cobrar em juízo.
Com relação ao cálculo proporcional do benefício,
a própria Constituição fixa que os proventos
serão proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição
exercido, portanto, entendo não ser necessária lei
para dispor sobre esse assunto. As aposentadorias proporcionais
terão seus proventos, em todas as rubricas de pagamento,
cujas referências são valores fixados pelas tabelas
de vencimentos, calculadas proporcionalmente.
7) O benefício da pensão
deve ter a média aritmética para calcular-se o valor
da última remuneração, se o falecimento do
servidor der-se na atividade?
(EDNEIA)
Resposta:
Se o servidor falecer a partir de 20.02.04, terá a sua
pensão calculada da seguinte forma:
a) se aposentado à data do óbito: o valor será
igual à totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido para os beneficiários
do regime geral (RGPS), atualmente R$ 2.508,72, acrescentado de
70% da parcela excedente desse limite;
b) se em atividade à data do óbito: o valor da pensão
será igual à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento (considerando-se
essa remuneração como os vencimentos acrescidos
das parcelas permanentes, inclusive adicionais de caráter
pessoal e vantagens permanentes), até o citado limite acima,
acrescido de 70% da parcela que exceder a esse limite.
Ednéia, atentar que nem sempre a última remuneração
reflete realmente a remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento. Pode ser que ele esteja,
por ex, transitoriamente, exercendo um cargo maior, ou recebendo
verbas transitórias, como gratificação para
participar de comissão de licitação, por
exemplo.
8) O servidor
efetivo que exerceu cargo em comissão por 4 ou 8 anos não
pode aposentar na regra de integralidade que exige 20 anos de
efetivo exercício. Não seria penalizar o servidor
que por um período exerceu o cargo comissionado? (ELISA
MARIA – Diretora de Benefícios do Inst. de Barretos)
Resposta:
Elisa, o servidor titular de cargo efetivo que ingressou no serviço
público até 31.12.03, tem direito a aposentar-se
pela regra do art. 6º. da Emenda 41/03, ou seja, com proventos
integrais, desde que ele cumpra as condições estabelecidas
no citado artigo. Entre elas, está ter comprovado o efetivo
exercício no serviço público por, no mínimo,
20 anos. Normalmente, quando o servidor efetivo é nomeado
para um cargo em comissão, ele se afasta do cargo efetivo
e vai exercer o cargo em comissão, recebendo a remuneração
de um deles (o maior) ou algum adicional previsto na lei local.
Também desconheço legislação que não
considere esse afastamento como efetivo exercício, assim
como são as férias, as licenças nojo, gala,
afastamentos para cursos, etc. Cada legislação é
que deve dispor o que considera efetivo exercício (ou seja
o exercício real). O que enfatizei é que esse requisito
“efetivo exercício no serviço público”
deve restar comprovado pelo servidor. Se a sua lei não
tiver dispositivo sobre o que considera efetivo exercício
(normalmente a lei enumera as situações de afastamento
do cargo-base efetivo, como de efetivo exercício), há
muitos estatutos (o federal, o estadual) que dispõem sobre
a matéria e que podem ser invocados, por analogia, a par
das lições doutrinárias.
O Estatuto dos servidores do Município de São Paulo,
por ex., garante ao servidor efetivo que exerce cargo em comissão
a contagem desse tempo como efetivo exercício.
Se outra for sua dúvida, favor esclarecer.
9) Professora com 27 anos de sala de
aula. Qual a melhor regra, aposentar-se pela Emenda 20/98 ou Emenda
41/03? (JONAS – FMPS- SANTA FÉ DO SUL)
Resposta:
Se a professora completou todos os requisitos até 31.12.03,
melhor aposentar-se pelas regras estabelecidas no art. 8º. da
Emenda 20/98 c/c art. 3º. da EC 41/03 (direito adquirido), pois
ela terá direito aos proventos integrais e à paridade
(revisão e extensão de benefício concedido
ao ativo também para o inativo). Se não completou
todos os requisitos do art. 8º., deverá submeter-se às
regras da EC 41/03, ou seja, ao art. 6º, para fazer jus à
aposentadoria com proventos integrais (só direito à
revisão, enquanto não aprovada a PEC paralela, que,
ao que consta, resgata a paridade integral).
10) No caso dos requisitos do art. 6º.
da EC 41/03, havendo tempo ininterrupto, pode ser utilizado, para
contagem dos 20 anos de efetivo exercício no serviço
público, tanto o tempo de serviço como celetista
como tempo de serviço como estatutário (no meu Município,
os funcionários eram, em sua grande maioria, celetistas
e passaram a ser estatutários a partir de 1993)?
(RITA DE CÀSSIA - Procuradora SEPREM)
Resposta:
Rita, o servidor que presta serviços à Administração
Pública direta ou às autarquias e fundações
públicas (pessoas jurídicas de direito público),
não importa o respectivo vínculo jurídico-funcional
(se estatutário ou celetista), tem direito a contar esse
tempo como tempo público. Logo, para efeito de implemento
dos 20 anos de efetivo exercício de serviço público,
previsto no art. 6º. da EC 41/03, poderão contar esse tempo,
lembrando, sempre, que devem ser descontados desse tempo, para
os fins de cumprimento desse requisito, os afastamentos que não
são considerados como efetivo exercício, como as
licenças médicas, por ex. (Notar que as licenças
médicas, devem, entretanto, ser consideradas para efeito
do requisito tempo de contribuição, pois quando
elas ocorrem, não há prestação de
serviço, mas há contribuição). Ver
o conceito de tempo de efetivo exercício no serviço
público estabelecido no art. 2º.,inciso VI, e art. 56,
ambos da Orientação Normativa nº. 3/04, da Secretaria
de Previdência Social.
11) Atingidos os requisitos para a aposentadoria compulsória,
qual a penalidade ou conseqüência para o ente empregador
que se queda inerte e não toma providências para
a concessão de tal aposentadoria por desinteresse de ambas
as partes? Existe previsão legal nesse sentido?
Resposta:
A concessão de aposentadoria compulsória é
ato vinculado, ou seja não há liberdade para o administrador.
Sendo jubilação “expulsória”,
independe da vontade do servidor, que sequer necessita requerê-la.
A autoridade que deixar de aposentar o servidor efetivo que completa
70 anos, pratica ilegalidade, podendo ser responsabilizado administrativamente
por violação da lei, na forma do que dispõe
o respectivo estatuto ou lei local extravagante disciplinadora
da matéria. Por outro lado, o servidor efetivo que completa
70 anos, não detém mais condições
de exercer as atribuições do cargo, ou seja, equipara-se
ao servidor “de fato”, cujos atos estão destituídos
de validade, ressalvados os que alcançam terceiros de boa-fé.
Imagine se um juiz, completados 70 anos, permanecer no exercício
de seu cargo! Com certeza, suas decisões serão contestadas,
sob alegação de nulidade!
12) Existe alguma penalidade ou conseqüência
no caso de concessão do mesmo índice de reajuste
salarial para quem tem direito à paridade e para quem tem
direito ao reajuste? Se esse índice for inferior ao da
correção anual? Ex. o ativo tem direito a 10% de
aumento, posso conceder 10% para quem tem paridade e 10% para
quem não tem direito à paridade?
(ROSEMARA – TÉCNICO CONTÁBIL – SEPREM
JABOTICABAL)
Resposta:
Com a EC 41/03 e a revogação do art. §8º. do
art. 40. da CF 88 (que dispunha sobre a paridade), os servidores
que se aposentarem com base no art. 40 e no art. 2º. da EC 41/04
só têm direito a reajustes. A lei 10887/04 estabelece
no art. 15 que os proventos e as pensões concedidos com
base no art. 40 e no art. 2º. da EC 41/03 serão reajustados
na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do
regime geral de previdência social. Mas a Orientação
Normativa nº.3/04, da Secretaria de Previdência Social,
em seu art. 65 admite que os proventos e pensões concedidos
com base no art. 40 e no art. 2º.da EC 41/03 serão reajustados
na mesma data em se der o reajuste dos benefícios do regime
geral, mas o índice a ser adotado pode ser o definido em
lei pelo Município. Se não houver essa definição,
em lei, de índice de reajustamento, os benefícios
deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
RESUMINDO: os proventos e pensões concedidos, a partir
de 01.01.04, com base no art. 40 da CF, na redação
das emendas reformadoras, e com fundamento no art. 2º. da EC 41/04,
deverão ser reajustados na mesma data em que se der reajuste
aos benefícios da previdência geral. Quanto ao índice,
seu Município poderá adotar o mesmo índice
que conceder a todo o funcionalismo.
Observar que, se o Município editar lei fixando o mesmo
índice tanto para os inativos do art. 40 e do art. 2º.
da EC 41/04, como para os ativos e demais inativos (os que têm
paridade), as datas de concessão de reajuste podem não
ser as mesmas.
Seu Município pode, por ex., eleger como data base de reajuste
para os ativos, o mês de outubro. Nesse caso, os inativos
que se aposentaram com a regra da paridade (inclusive os que se
aposentaram com base no art. 6º. da EC 41/03), terão, nessa
data, o mesmo reajuste concedido aos ativos.
Já os inativos do art. 40 e do art. 2º. da EC 41/03 (sem
direito à paridade) devem ter reajuste, que pode ser o
índice estabelecido na lei municipal, porém a data
é aquela dos reajustes dos benefícios da previdência
geral (geralmente maio de cada ano).
O importante é que não se confundam os inativos
do art. 40 e do art. 2º. da EC 41/04 com os demais (os que têm
direito à paridade). Para os que têm paridade, o
reajuste será nos mesmos moldes e data estabelecidos para
os ativos.
De qualquer forma, para simplificar, você pode trabalhar,
na lei local, com o mesmo índice e mesma data (por ex.
outubro) para todos, lembrando que, para os inativos sem paridade,
os efeitos devem retroagir à data dos reajustes da previdência
geral.
13) Como os servidores não têm
data para reajustes salariais, não seria conveniente orientar
os servidores que vão aposentar-se pelo art. 40 a fazer
opção para receber os reajustes pelo INSS?
(SELMA DINIZ – GERENTE DE SETOR INSTITUTO DE ASSIS)
Resposta:
Os servidores públicos têm assegurado na Constituição
Federal o direito à revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices
(art. 37, X, “in fine”). Portanto, é de se
esperar que o Município observe a Constituição
Federal e fixe, por lei, uma data-base para a revisão geral
anual.
Quanto aos proventos e pensões concedidos com base no art.
40 e no art. 2º.da EC 41/03, a data-base para os respectivos reajustes
será sempre aquela em que se der o reajuste dos benefícios
da previdência geral (é o que dispõe o §
8º. do art. 40 na redação da EC 41/03 c/c art. 15
da Lei federal 10887/04).
Se o seu Município não escolheu, por lei, nenhum
índice para reajustar os proventos e pensões concedidos
com base no art. 40 e no art. 2º.da EC 41/03, eles serão,
obrigatoriamente, reajustados pelo índice que for adotado
pela previdência geral, para reajuste dos seus benefícios
(art. 65 da ON 3/04). Recomendo que o seu Município edite
lei elegendo um índice na hipótese de ser concedido
reajuste para o funcionalismo, para não ter de aplicar
os índices da previdência geral. Ver também
a resposta à questão anterior.
14) O servidor que está em função
de confiança ou comissão e contribui para os regimes
próprios com base no salário de função
de confiança, na hora de se aposentar deve-se levar em
conta a proporção da contribuição
do servidor?
Resposta:
A Lei Federal nº. 10887/04 estabelece que as parcelas relativas
à função de confiança ou do cargo
em comissão podem não constituir base de cálculo
da contribuição previdenciária, principalmente
considerando-se que esses benefícios podem não ser
incorporáveis aos vencimentos do servidor, após
certo decurso de prazo. Mas admite que o servidor, por opção,
autorize que esses benefícios passem a constituir base
de incidência da contribuição previdenciária.
Se eles se incorporarem, por disposição de lei,
aos vencimentos do servidor, ainda na atividade, por ocasião
do cálculo da média (se for o caso de aposentadoria
do art. 40 ou do art. 2°. da EC 41/03), deverão ser
considerados. Também na hipótese do art. 6º.da EC
41/03., penso que esses valores podem constituir base de cálculo
da contribuição previdenciária.
Observar que no cálculo dos proventos e pensões,
pela média, a remuneração no cargo efetivo
é o limite, prevalecendo, para efeito de proventos ou pensões,
o menor valor obtido.
Se os benefícios estão incorporados na atividade,
não há qualquer problema de limite.
Se, entretanto, esses benefícios não se incorporam
na atividade, se eles constituíram base de cálculo
da contribuição previdenciária, devem, também
pela média, estar acrescidos, de alguma forma, à
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Recomendo que o seu Município edite lei dispondo sobre
essa matéria, estabelecendo se esses benefícios
vão compor a base de contribuição previdenciária,
por opção do servidor, e como eles poderão
ser incorporados, tornando-se permanentes à remuneração
do servidor no cargo efetivo e, em conseqüência, aos
seus proventos de aposentadoria.
São Paulo, abril de 2005
Magadar Rosália Costa Briguet