Clique para visitar nosso site!
TCE dá parecer favorável, por unanimidade, às consultas sobre aplicação de recursos de entidades do RPPS em bancos não oficiais.


O TCE, reunido em sessão Plenária dia 28/03/07, respondeu a consultas formuladas pela Associação Paulista de Entidades de Previdência Municipal – APEPREM (veja o ofício encaminhado) e pela Prefeita Municipal de Francisco Morato, Andréa Catharina Pelizari Pinto, respectivamente TC-8458/026/06 e TC-15715/026/06, a respeito de questões referentes à aplicação de recursos dos Fundos Públicos de Previdência Social.

Em linhas gerais, os questionamentos solicitam a posição do Tribunal sobre a possibilidade de aplicação de recursos das entidades do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em instituições financeiras não oficiais, tendo em conta o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal, encaminhando, ainda, a Prefeita de Francisco Morato, algumas outras perguntas relacionadas ao assunto.

O relator foi o conselheiro Fúlvio Julião Biazzi e seu voto foi aprovado por unanimidade.

Ei-lo, em síntese:

Minhas conclusões sobre os questionamentos entendem ser possível a aplicação de recursos das entidades e fundos de previdência de órgãos públicos em instituições financeiras não oficiais.

Em síntese, tal posicionamento baseia-se na interpretação atual conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao § 3º do artigo 164 da Constituição, que afasta da conceituação de ‘disponibilidade de caixa’ os valores referentes à folha de pagamento dos servidores da Administração.

Como é de conhecimento de Vossas Excelências, este Tribunal possuía entendimento restrito acerca do mencionado regramento do Diploma Maior, não admitindo que os entes públicos por nós fiscalizados contratassem serviços de instituições financeiras privadas.

Posteriormente, acompanhando posicionamento do STF em relação à matéria, em especial, a partir da análise do Agravo Regimental Nº 3872 interposto pela União Federal e BACEN, incidente sobre a ADIN 3578, nossa jurisprudência evoluiu, passando, pois, a admitir as aludidas contratações, quando se referir à folha de pagamento, proposição que sugiro seja entendida como resposta à consulta da APEPREM – Associação Paulista de Entidades de Previdência Municipal.

Quanto aos quesitos restantes da Prefeita Municipal de Francisco Morato, proponho a resposta individualizada de cada pergunta, na seguinte conformidade:


1) São considerados recursos públicos os valores creditados em conta corrente do RPPS referentes às contribuições patronais e de servidores?
Resposta: Embora possam ser considerados recursos públicos, sobretudo em razão da personalidade jurídica de direito público dos Institutos de Próprios de Previdência, os valores que são recolhidos a essas entidades não se inserem nas chamadas ‘disponibilidade de caixa’, para efeito de incidência do § 3º do artigo 164 da Constituição Federal.


2) O banco público que foi privatizado, no caso o Banespa, é considerado desde já banco privado ou só será assim denominado após o decurso de dez anos?

Resposta: Sim, conforme explicado, a suspensão da eficácia do §1º do artigo 4º da Medida Provisória nº 2192 pelo Supremo Tribunal Federal retirou a condição de instituição financeira oficial aos bancos públicos privatizados.


3) Os recursos do RPPS poderão ser aplicados em fundos lastreados 100% (cem por cento) em títulos públicos federais gerenciados por instituições financeiras privadas, considerando que, via de regra, a rentabilidade desses fundos são superiores aos geridos pelos chamados bancos oficiais?
Resposta: Conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Resolução CMN nº 3244/04, no que diz respeito ao segmento de Renda Fixa, poderá ser aplicado 100% dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social em títulos de emissão do Tesouro Nacional do Banco Central do Brasil, podendo ser feito tal investimento em instituição financeira não oficial, desde que devidamente selecionada, com vistas à obtenção das melhores taxas e nos termos da legislação aplicável (LRF - §§ 1º e 2º, art. 43; Lei nº 9.717/98 - inc. IV, art. 6º e Resolução do CMN nº 3244/04), para tanto, deve a entidades promover credenciamento, por processo de seleção, observando os seguintes critérios mínimos: solidez patrimonial, volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros.


4) A liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, em 14/09/05, dando provimento à ADI 3578/05, que suspende os efeitos do art. 4º da MP 2192/01, aplica-se aos recursos do RPPS?
Resposta: Não, considerando que os aludidos recursos não se inserem na definição de ‘disponibilidade de caixa’ prevista no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal, a referida liminar não tem qualquer efeito sobre eles.


5) Em tendo os efeitos da liminar acima citada em caráter transitório, estão os gestores do RPPS sujeitos às sanções por parte deste Tribunal ou outra instância fiscalizadora, em caso de não aderência aos termos da mesma?
Resposta: Não, verificando-se a não submissão dos mencionados recursos ao regramento do § 3º do artigo 164 do Diploma Maior, não há como sancionar inobservância a esse regramento, ressalvando-se, contudo, eventuais condutas que venham descumprir o ordenamento aplicável a matéria, consolidado na Lei 9717/98, Resolução CMN nº 3244/04 ou outras normas aplicáveis à matéria.

Fonte: TCE/SP
Veja aqui o ofício GP 018.2005-2007, encaminhado pela APEPREM ao TCE/SP.


Se você não consegue visualizar esta mensagem, clique aqui.